Quando é estabelecido um direito a pensão de alimentos, a favor de um filho menor, nasce um direito deste em receber a quantia que é previamente fixada. Sendo um direito deste, surge então a questão: e se o progenitor (a) deixar de pagar, e o titular do exercício das responsabilidades parentais não exigir judicialmente esse direito até o menor perfazer a maioridade, essa quantia prescreveu?
A resposta é NÃO. Nem faria sentido se assim fosse, porque sendo um direito do filho, e não do progenitor que exerce o poder parental, a “negligência” deste não podia de forma alguma prejudicar o direito daquele.
Mas então esse direito nunca prescreve?
Prescreve sim. Diz-nos o art.º310, al.f) do código civil que o prazo é de cindo anos, contudo durante a menoridade do filho (a) esse prazo não começa a correr, de harmonia com o art.318º, al.b) do Cc.
Nos artigos 318º a 322º, do C. Civil o legislador prevê um conjunto de situações em relação às quais, por considerar certa forma justificada a inércia do titular do direito, prevê a suspensão do prazo de prescrição fixado, obstando dessa forma a que o prazo prescricional se inicie, como seria normal a partir do momento em que o direito possa ser exigido – artº 306º/1) do CC.
No art.320º, n.º1 do Código civil, o legislador considerou que existia a necessidade de proteger os menores pu maiores acompanhados, das consequências que para si resultariam de, por não terem quem os represente, ou por inércia ou negligencia do seu representante legal, o direito que lhes assiste não ter sido devidamente exercido.
Confuso?
Vamos exemplificar para ser mais simples.
Se o menor completou 18 anos no dia 28.06.22, o prazo de prescrição apenas ocorreria em 28.06.23, ou seja 1 ano após a data de entrada em juízo deste incidente.
Contudo, temos que ter em atenção que nestas circunstâncias quem tem que demandar o progenitor faltoso será o filho (a) e não quem exerce oi exerceu até à maioridade o poder parental.