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O Condomínio e o Alojamento Local

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No âmbito do programa “mais habitação” fica apostolada a imediata suspensão da emissão de novas licenças de alojamento local nas modalidades de apartamento integrado em fração autónoma do edifício. 

Ainda assim, na eventualidade de não se tratar de nova licença é necessário aferir diversos aspetos, 

Não obstante, 

Caso a propriedade em questão seja uma fração autónoma de um edifício em regime de propriedade horizontal que se destine à habitação, (estando igualmente de acordo ao respetivo título), é necessário acrescentar ao pedido de licença, que terá de ser devidamente endereçado à câmara municipal através do balcão único eletrónico, uma ata de assembleia de condomínio a autorizar a instalação e o uso da fração como alojamento local.

Contudo, neste âmbito, do uso da fração autónoma, os condóminos te um papel muito ativo para a manutenção das licenças existentes.

Vejamos, 

Além do condomínio ter um papel ativo na abertura de novos registos, passa agora também a ter um papel mais relevante na manutenção das licenças de alojamento local afetas a apartamentos, mais concretamente de acordo com o disposto no novo artigo 9º do Regulamento do Alojamento Local- Decreto-lei nº 128/2014, de 29 de agosto.

Anteriormente, era necessária metade da permilagem do condomínio para conseguir comprovar a ocorrência de situações que perturbassem a normal utilização do prédio, ou que causassem incómodo e desconforto aos outros condóminos, com a devida denúncia na câmara municipal. Decisão essa, que caberia ao respetivo presidente da câmara. 

Atualmente, de com acordo com o programa “Mais habitação”, é possível que, por maioria de 2/3 da permilagem do edifício, os condóminos se possam opor ao exercício da atividade de alojamento local numa fração do seu edifício. Ainda assim, essa decisão deverá ser reportada ao presidente da câmara, e deverá produzir o efeito de cancelamento da respetiva licença num prazo de 60 dias desde essa comunicação.

Contudo, na eventualidade de já ter sido deliberado por assembleia a utilização da fração para o fim de “Alojamento Local”, e caso o título de propriedade horizontal permita o alojamento local, esta oposição não se aplica.


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