Atualmente, vivemos num ritmo constante, agitado e intenso. Para acompanhar esta dinâmica a que todos estamos sujeitos nos dias de hoje, o consumo também precisou de evoluir, tornando-se assim, mais ágil, acessível e imediato.
A expansão do consumo em massa a que temos vindo a assistir, tem-se refletido de forma significativa nas relações contratuais, a ponto de os contratos também exigirem rapidez e instantaneidade para atender aos desejos voláteis dos contratantes, daí assistirmos ao fenómeno das chamadas “cláusulas contratuais gerais”.
Afinal, o que são as cláusulas contratuais gerais?
As cláusulas contratuais gerais podem ser definidas como aquelas estabelecidas unilateralmente pelo contraente principal, cujo conteúdo não é negociável, cabendo a sua aceitação pela parte contrária em bloco, sem oportunidade para questões prévias. São assim, cláusulas padronizadas e destinadas a um número indeterminado de destinatários.
Nesta medida, estas cláusulas não são precedidas de qualquer discussão e destinam-se à integração do conteúdo dos contratos que serão firmados pela contraparte sem negociação prévia, como em regra se exige à luz da liberdade contratual, prevista no artigo 405.º do Código Civil, visto que, geralmente, devem ser as partes integrantes do contrato a proceder às negociações para definirem os termos em que pretendem realmente contratar.
É evidente que, a celeridade do tráfico jurídico não se compadece com uma prévia negociação entre as partes. Como consequência, a maioria das empresas passou a padronizar os seus contratos, utilizando no corpo dos mesmos, cláusulas contratuais gerais. Assim, estes contratos apenas possibilitam que a contraparte adira, sem possibilidade de modificar ou renegociar o modelo contratual.
A verdade é que, a liberdade contratual do aderente, acaba por ficar limitada e restringida, na medida em que, este apenas tem o poder de aceitar ou não o contrato de adesão, vinculando-se ou não a tais cláusulas.
Isto evidencia que, os proponentes dos contratos de adesão se encontram numa posição de manifesta vantagem e, por isso, podem ver-se no poder de formular cláusulas abusivas para os aderentes ou, alternativamente, de omitir esclarecimentos ou informações absolutamente essenciais para a formação da vontade negocial da contraparte.
Com o objetivo de proteger e acautelar a posição fragilizada em que o consumidor é colocado, existe o regime das cláusulas contratuais gerais, estabelecido pelo DL 446/85, que tem como principal objetivo, acautelar a posição do consumidor, estabelecendo deveres e comportamentos para os proponentes.
Dada a natureza destas cláusulas, a lei impõe o dever de comunicação prévia, e na íntegra ao aderente, das cláusulas que se pretenda fazer inserir no contrato, nos termos do artigo 5.º do DL 446/85.
Para além disso, assume elevada relevância, o dever de informação, previsto no artigo 6.º do DL 446/85, em que o proponente deve informar a contraparte sobre o conteúdo e teor das cláusulas, não deixando de esclarecer o aderente quando este coloca alguma questão.
A exigência e atenção do legislador com esta questão decorre do facto de que, quando as cláusulas contratuais são exclusivamente redigidas pelo proponente, é ele que tem de assumir o ónus de informar o seu conteúdo, esclarecendo-o ao aderente e respondendo a todas as dúvidas feitas por este.
Tal como é entendimento nos nossos tribunais, “O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois que só podem ser corretamente aceites pela outra parte se desta forem conhecidas, sob pena de ocorrerem vícios na formação da vontade, nomeadamente os aludidos nos artigos 246.º, 247.º e 251.º do Código Civil. Não basta dar à outra parte um exemplar do contrato, mesmo que esta o assine. Quem as utiliza, deve, além de comunicar o respetivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações, tendo em conta as especificidades de cada caso em concreto, sob pena de não se poder ter por cumprido tal dever, cabendo, o ónus da prova de que assim aconteceu ao proponente”, conforme acórdão do TR de Coimbra, de 26-06-2018.
Deste modo, entende-se que o proponente tem estes deveres pré contratuais de comunicar, informar e esclarecer o teor e conteúdo das cláusulas do contrato, assentando tais deveres no princípio da boa fé. Apenas assim é possível assegurar que a formação da vontade do consumidor é plena, livre e isenta de quaisquer vícios.
Assim sendo, todas as cláusulas que não forem devidamente comunicadas e esclarecidas ao aderente serão consideradas excluídas do contrato, conforme o artigo 8.º alíneas a) e b) do DL 446/85, e, por isso, a consequência do incumprimento do dever de informação será a exclusão das cláusulas que não foram devidamente comunicadas e informadas e que deveriam ter sido, em razão da sua natureza ambígua e dúbia.
Para além da exclusão das cláusulas do contrato, cabe salientar que, os deveres do proponente derivam do princípio da boa fé, e, portanto, todos os danos sofridos pelo aderente em decorrência da omissão de informações sobre cláusulas, devem ser passíveis de indemnização pelo proponente, baseando-se esta na responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227.º do Código Civil.
É justo considerar que, quando nos deparamos com um contrato padronizado, no qual não existe qualquer margem para negociação, e que é apresentado ao aderente para aceitação, a ausência de informações sobre cláusulas que ele desconhece geram um impacto negativo. Assim, caso o aderente sofra prejuízos em virtude dessa falta de informação, é plausível que se possa invocar a exclusão da cláusula e, consequentemente, o direito à indemnização, por violação do princípio da boa fé e do dever de informação..



