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As regras da Insolvências mudaram, e agora?

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Já são conhecidas as novas regras de insolvências e reestruturação de empresas. São várias as alterações à legislação existente – nomeadamente ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – e o nosso escritório explica as principais em cinco respostas rápidas.

Durante quanto tempo alguém em insolvência pessoal terá a sua vida financeira limitada?

Entre as alterações está a chamada “exoneração do passivo restante”, conhecido como perdão de dívidas. Atualmente, a lei determina que durante cinco anos pessoas que se apresentem à insolvência ficam limitadas na sua vida financeira, prazo agora reduzido para três anos, findo o qual termina o período de cessão de rendimento disponível, libertando-se das restantes dívidas. “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste“, lê-se na nova lei.

Além dessa redução do prazo, é também prevista a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação do ativo do devedor e após encerrado o processo de insolvência, tendo em vista entregar o valor dos bens aos credores.

A minha empresa entrou em PER. Vão poder executar as minhas dívidas?

Não. As empresas que avancem com um Processo Especial de Revitalização (PER), a partir de abril, passam a dispor de quatro meses, que podem ser prolongados por mais um, para negociar um plano com os credores, sendo que, durante esse período, ficam suspensas as execuções de dívidas. Além disso, os credores também não poderão avançar com novas execuções.

A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da suspensão, por um mês, caso tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação, caso seja imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa ou a continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

Os contratos de fornecimento de bens ou serviços podem ser revogados neste período?

As novas regras determinam que deixa de ser possível revogar os chamados “contratos de execução continuada” durante o período de suspensão das medidas de execução. Ou seja, não podem ser anulados contratos “necessários à empresa para continuar a exercer atividade”, como é o caso de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão “levaria à paralisação da atividade da empresa”.

Credores beneficiam se financiarem uma empresa em processo de recuperação?

Sim. De acordo com a nova lei, os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, desde que aconteça no prazo de dois anos. Ou seja, no caso de insolvência, serão os primeiros a ser ressarcidos com o valor apurado da massa insolvente até ao limite estabelecido.

Quando e a que processos se aplicam estas novas regras?

A lei publicada dia 11 de janeiro entra em vigor 90 dias após a publicação, ou seja, em meados de abril, aplicando-se não só a novos casos, mas também aos processos pendentes. No entanto, com um regime transitório que permite que algumas mudanças se apliquem apenas aos processos especiais de revitalização instaurados após a entrada em vigor da lei.

Quanto aos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da nova lei, “considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei“.

O disposto na lei, segundo este regime transitório, “não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração“.


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    11 Comments

    1. Maria Augusta diz:
      18 de Fevereiro, 2022 às 21:35

      E quem entrou na isolvencia em 2020 tabem faz parte desses tres anos

      Responder
    2. Maria Augusta diz:
      18 de Fevereiro, 2022 às 21:37

      E quem entrou na insolvência em 2020 também faz parte desses três anos

      Responder
      • Isabel diz:
        5 de Dezembro, 2023 às 15:31

        Como se processa a insolvência a um particular?

        Responder
    3. Rosa maria Martins da Silva diz:
      8 de Maio, 2022 às 11:58

      Dívidas há S.social

      Responder
    4. Ricardo Santos diz:
      8 de Maio, 2022 às 15:33

      Preciso de meter insolvência

      Responder
    5. Fátima maria Gonçalves Pereira neto diz:
      22 de Novembro, 2022 às 18:35

      Tenho penhora ao ordenado por dívidas impontadas a mim da firma que tinha com o meu ex marido na qual foi ele que fez no entanto ele não declara nada e foi tudo revertido para o meu cargo . São dívidas ás finanças e segurança social . Sei que não posso pedir insolvência mas além de acordo será possível pedir perdão ? Pois também não tenho pensão para os meninos da parte de sou eu a pagar tudo . Obrigado pela atenção

      Responder
    6. Anselmo Nascimento diz:
      7 de Outubro, 2023 às 7:53

      Obrigado pela dica.

      Responder
    7. Carla alves diz:
      12 de Outubro, 2023 às 13:37

      Numa empresa, em ha dois socios, um dos socios declarou insolvencia, como fica o outro, pois um esta insolvente, e o outro tenta pagar a parte dele, mas so deixam se pagar as dividas todas. O que fazer?

      Responder
    8. Paula silva diz:
      7 de Dezembro, 2023 às 20:07

      Tenho uma dívida já com execução sem ainda tem o processo em mãos mas ficando a saber através do banco onde a conta se encontra com penhora e não tendo aceitado a instituição um acordo para pagamento .sou mãe monoparental com poucos recursos que poderei fazer para conseguir sair deste problema porque todos os valores de rendimento fazem falta . obrigada pela atenção

      Responder
    9. Paula Rodrigues diz:
      27 de Fevereiro, 2024 às 18:17

      Entrei em insolvência a 16.04.2021. É uma insolvência pessoal. A nova lei de 2022 aplica.se ao meu caso. Ou tenho que cumprir os 5 anos?

      Responder
    10. Ana Martins diz:
      2 de Agosto, 2024 às 16:31

      Boa tarde, será que me conseguem prestar um esclarecimento relativamente a uma insolvência pessoal? Se durante o processo de exoneração do passivo restante, encontrando-se a pessoa a entregar o excedente ao valor fixado (neste caso 1,25 do SMN), caso a pessoa entre de baixa o que recebe proveniente da Caixa geral de aposentações também entra para o calculo do excedente?
      Obrigada

      Responder

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