A ação executiva visa a satisfação coativa da prestação devida ao credor concretizando-se na apreensão dos bens do património do devedor que se mostrem necessários para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da sua venda.
Como é próprio do estado de Direito, toda a atividade desenvolvida na pendência da ação executiva está sujeita ao princípio da proporcionalidade, imanente do artigo 2º da CRP e com afloração legislativa expressa no artigo 735º, n.º 3, do CPC, do qual decorre que em processo executivo não devem ser impostos ao executado maiores encargos do que aqueles que se mostrem indispensáveis à obtenção daquele fim da obtenção da satisfação do direito do credor.
A caução consiste nas garantias que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada, destinando-se, em regra, a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios.
Um dos casos em que está prevista a prestação de caução é para a obtenção da suspensão da execução no caso de interposição de oposição à execução ou à penhora.
Nessa espécie, a prestação de caução processa-se segundo as regras estabelecidas para o processo especial de prestação de caução, assumindo, no entanto, o carácter de incidente.
A lei atribui ao tribunal a função de apreciar a idoneidade da caução quando não haja acordo dos interessados sem, contudo, especificar quaisquer critérios para essa apreciação, para além da consideração da depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.
A idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativas: a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia.
A prestação de caução pelo embargante para obter a suspensão da execução tem por finalidade acautelar o risco de dissipação do património do executado durante o período de suspensão da execução. Cautela essa que abrangerá, consoante as circunstâncias do caso, não só o assegurar do ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa, mas também garantir o pagamento do crédito exequendo.
A questão de saber se é adequada às finalidades da caução para a suspensão da execução garantia já anteriormente constituída – antes do processo ou através da penhora efetuada nos autos – levanta-se há muito na doutrina e na jurisprudência e tem sido controversa.
Assim, na jurisprudência tem sido acentuado que: “A caução, quando exigida por lei, deve constituir um «mais» em relação às garantias pré-existentes“. E, ainda, que enquanto condição para a suspensão, são-lhe “associadas finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o executado possa empreender manobras delapidatórias do seu património“.
Ou seja, a caução, para que seja eficaz, há-de ser idónea (isto é, prestada por meio adequado) e suficiente (apta a cobrir o crédito exequendo e demais acréscimos que resultem da suspensão do processo executivo).
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