Muitos empregadores desconhecem que podem ser chamados a responder pelas dívidas dos seus trabalhadores, nomeadamente quando são notificados para proceder à penhora de parte do salário e não cumprem essa obrigação. Trata-se de uma situação regulada no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 773.º e 779.º, e que pode ter consequências graves para a entidade empregadora.
A Notificação para Penhora de Vencimento
Quando um trabalhador é executado por uma dívida, seja de natureza fiscal, civil, comercial, pode ser determinada a penhora de parte do seu vencimento.
Neste caso, a entidade patronal é notificada para proceder aos descontos mensais sobre o salário do trabalhador e entregar as quantias retidas ao processo executivo, de acordo com os limites legais de penhora.
Assim, no âmbito da penhora de créditos, nos quais pode configurar a penhora de vencimento, nos termos do artigo 779.º do Código de Processo Civil, cumprida a notificação do devedor secundário inscrita no artigo 773.º n.º 1 do mesmo diploma, e nada declarando a entidade patronal notificada, ocorre reconhecimento tácito da obrigação, nos termos exatos da indicação do crédito à penhora por parte do credor/exequente, à luz do n.º 4 do artigo 773.º.
A Omissão do Empregador: o Risco da Reversão
Por vezes, após a primeira notificação, o empregador nada responde ou não procede aos descontos determinados. Perante essa omissão, o agente de execução emite nova comunicação, reforçando o dever de cumprimento.
Se, mesmo assim, persistir o silêncio ou a inércia, abre-se caminho para uma consequência mais séria: a Reversão da Execução contra o próprio empregador, formando-se assim, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º e n.º 4 do artigo 773.º, ambos do Código de Processo Civil, título executivo judicial impróprio, constituído pela certificação da notificação da entidade patronal e o seu subsequente silêncio. Ou seja, a certidão da reversão certifica que a empresa, tendo sido notificada para proceder ao desconto e entrega das quantias penhoradas, não o fez, nem apresentou qualquer justificação.
Com base no artigo 779.º do CPC, quando a entidade notificada não cumpre com o dever de reter e entregar as quantias penhoradas, é porque reconhece a existência da obrigação, podendo ser emitida a certidão acima mencionada, dando origem à reversão da execução.
Nesse caso, o empregador deixa de ser um mero terceiro e passa a figurar como executado, respondendo pelas quantias que devia ter entregue. Ou seja, a obrigação da entidade patronal circunscreve-se ou delimita-se à entrega daquilo que ficou obrigada a depositar no processo executivo, na sequência da concretizada penhora.
Portanto, a prestação que o exequente pode exigir, na aludida execução derivada que se cumula à execução inicial feita contra o devedor principal, é aquela em que a entidade patronal é faltosa, a qual não se confunde com a prestação em dívida pelo executado, objeto dos autos de execução.
A reversão da execução contra o empregador é uma consequência real e legalmente prevista para proteger a eficácia do processo executivo.
Sempre que uma empresa é notificada para proceder à penhora de vencimento de um trabalhador, deve agir de imediato, responder à notificação e cumprir rigorosamente o desconto e entrega das quantias. Ignorar esta obrigação pode implicar a reversão da execução contra a própria empresa.