PARECER JURÍDICO
Legalidade e Condicionalismos da Cobrança Antecipada de Cuidados de Saúde.
I. Admissibilidade Jurídica e Regulamentar
A cobrança antecipada de consultas e exames é juridicamente admissível, não existindo norma legal no ordenamento jurídico português ou nos regulamentos da ERS que proíba o pagamento prévio de atos de saúde. Contudo, esta prática não é discricionária.
A ERS, no âmbito das suas competências de supervisão, foca-se na liberdade de escolha e na transparência. Nesse sentido, a entidade reguladora da saúde tem manifestado que a política de preços é livre, desde que o utente preste um consentimento livre e informado sobre as condições comerciais, de forma idêntica ao consentimento dado para o ato clínico.
Deste modo, a ERS, nos termos do seu estatuto, recomenda que qualquer retenção de valores por não comparência deve ser fundamentada em custos efetivos de prontidão, evitando penalizações que desequilibrem a relação contratual.
II. Deveres de Informação e Transparência
A validade da cobrança antecipada depende estritamente do cumprimento dos deveres de informação, sendo que a prestação de informação sobre questões financeiras deve ser feita de forma antecipada, completa, objetiva, fidedigna, acessível e pró-ativa.
1. Conteúdo da Informação Obrigatória
Devem ser obrigatoriamente disponibilizados:
- Preço total do serviço (incluindo taxas adicionais, se existirem).
- Condições de pagamento e prazos.
- Política de Cancelamento e Reagendamento: Prazos de antecedência mínima (ex: 24h) para evitar a perda do valor.
- Consequências da não comparência injustificada.
2. Reembolso em Caso de “Não Comparecimento”
Se o utente não comparecer nem cancelar em tempo útil (conforme definido na política da clínica), não existe obrigação legal de reembolso, desde que o utente tenha sido expressamente advertido dessa consequência no momento da marcação. A retenção do valor serve para compensar o estabelecimento pela reserva da infraestrutura e dos meios humanos.
Não obstante, é recomendado que haja uma previsão para caso de exceção por motivos de força maior, por exemplo, o falecimento de familiar ou um acidente, por razões de ética e de boa-fé.
III. Meios adequados de prestação de informação
A ERS exige que a informação seja prestada de forma clara, audível e legível. Os meios adequados são:
- Afixação em local visível: Tabela de preços e condições de cancelamento visíveis na receção.
- Consentimento Informado/Ficha de Marcação: No ato da primeira marcação, o utente deve assinar (ou aceitar via digital) as condições de cancelamento.
- Suporte Duradouro: Envio de SMS ou Email de confirmação que contenha um link para a política de cancelamento ou a menção explícita à retenção do valor em caso de falta.
- Regulamento Interno: Disponível para consulta imediata se solicitado.
IV. Conclusão
A prática é conforme ao regime jurídico aplicável, desde que a entidade prestadora consiga fazer a prova de que o utente foi previamente informado das condições. A ausência desta informação torna a cobrança antecipada anulável e sujeita o estabelecimento a sanções contraordenacionais pela ERS por violação dos direitos dos utentes.
Nestes termos, um prestador de cuidados de saúde do setor privado que não esteja a atuar ao abrigo de convenções com o SNS pode cobrar ao utente uma taxa por falta de comparência a consulta, desde que o utente seja previamente informado da existência dessa taxa e dos termos da sua aplicação, na medida em que estamos perante uma relação contratual de direito privado baseada no princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil.
A Advogada,
Juliana da Silva Aguiar, Céd. n.º 51164P



