A crescente procura por estilos de vida saudáveis tem impulsionado o aumento de ginásios, academias e clubes de saúde em Portugal. No entanto, poucos empreendedores conhecem o enquadramento legal que regula a abertura e funcionamento destas instalações.
A verdade é que a criação de um ginásio não depende apenas de investimento e de um bom plano de negócio — depende também do cumprimento rigoroso da lei.
O presente parecer jurídico tem o objetivo de analisar o enquadramento legal aplicável à abertura de um ginásio situado no piso térreo de um edifício constituído em propriedade horizontal, bem como de avaliar as eventuais implicações jurídicas para os condóminos, designadamente no que respeita ao ruído e ao cumprimento das normas legais de licenciamento e utilização.
I. Enquadramento Legal
A Constituinte é proprietária de uma fração habitacional situada num edifício de três andares, constituído em regime de propriedade horizontal. Foi recentemente informada que, na fração situada no piso inferior, irá ser instalado e explorado um ginásio ou estabelecimento similar, como por exemplo, uma academia ou um health club.
A Constituinte manifesta preocupações quanto à legalidade da abertura do referido ginásio e à inexistência aparente de isolamento acústico adequado, receando perturbações sonoras que possam afetar o normal uso da sua habitação.
II. Enquadramento Legal
A instalação e exploração de ginásios e academias está sujeita ao Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio.
Nos termos do referido diploma, este regime aplica-se a todas as instalações que disponibilizem serviços relacionados com a manutenção ou melhoria da condição física, independentemente da designação adotada ou forma de exploração.
Um dos principais requisitos legais é a obtenção de um alvará de autorização de utilização para instalação desportiva, emitido pela Câmara Municipal competente, distinto das licenças comuns de utilização para “comércio” ou “serviços” previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
O alvará de utilização deve conter, entre outros elementos:
- A tipologia da instalação desportiva;
- A denominação e localização;
- O nome do proprietário, concessionário e diretor técnico;
- As atividades a desenvolver;
- A capacidade máxima de utilização.
Deste modo, caso a fração em causa possua apenas uma licença de utilização para comércio ou serviços, esta não é suficiente para a instalação de um ginásio, sendo necessária a obtenção do alvará específico previsto no Decreto-Lei n.º 141/2009.
Para além do licenciamento de utilização, o ginásio deverá ainda cumprir:
- As normas de segurança, higiene e acessibilidade;
- A existência de diretor técnico qualificado, com certificação profissional válida;
- Seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
- Afixação visível de informação obrigatória ao público, incluindo o nome do responsável técnico;
- Licença para utilização de música nas salas de treino, a obter junto da AUDIGEST.
III. Questão do Ruído e Isolamento Acústico
Outro aspeto relevante é o cumprimento das normas sobre o ruído.
Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes), é proibido causar ruído que exceda os níveis legalmente admissíveis e que possa prejudicar o repouso, a saúde e o bem-estar dos cidadãos, especialmente em edifícios de habitação.
Os estabelecimentos que utilizem equipamentos sonoros, música ambiente ou gerem ruído decorrente da prática desportiva devem assegurar um isolamento acústico eficaz, mediante projeto acústico certificado.
Na ausência de isolamento adequado, podem ser instaurados procedimentos de fiscalização municipal e solicitadas medições de ruído pela autoridade competente (Câmara Municipal ou ASAE), podendo o ginásio ser obrigado a adotar medidas corretivas ou suspender a atividade.
Adicionalmente, nos edifícios em propriedade horizontal, o uso das frações deve respeitar o fim previsto no título constitutivo. Se o título indicar que a fração se destina a comércio em geral, poderá haver discussão sobre se a instalação de um ginásio se enquadra nesse conceito. Caso o título limite o uso a determinadas atividades ou
exclua usos que causem incómodo, a abertura do ginásio pode ser legalmente contestada pelos condóminos.
IV. Conclusão
- A abertura e exploração de um ginásio no piso inferior do edifício depende da obtenção de um alvará de utilização específico para instalação desportiva, emitido pela Câmara Municipal competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/2009;
- Caso tal alvará não exista, a atividade não cumpre o enquadramento legal, podendo ser objeto de denúncia junto da Câmara Municipal;
- O ginásio deve cumprir as normas de segurança, higiene e isolamento acústico, sob pena de violação do Regulamento Geral do Ruído, podendo a Constituinte requerer vistoria municipal e medições acústicas;
- Deverá ainda ser verificado o título constitutivo da propriedade horizontal para determinar se o uso pretendido é compatível com o fim da fração;
- Em caso de ruído excessivo ou incómodo, a Constituinte poderá reclamar junto da Câmara Municipal, solicitar a intervenção da ASAE ou agir judicialmente para cessação da atividade perturbadora.
Juliana da Silva Aguiar, Céd. 51164P