A reversão da execução contra o empregador, prevista nos artigos 773.º, 777.º e 779.º do Código de Processo Civil, constitui uma figura de relevo prático, na medida em que transfere para o empregador a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida cujo devedor principal é o trabalhador.
Contudo, uma vez efetuado o pagamento da quantia exequenda, importa determinar quais os efeitos jurídicos que esse pagamento produz na esfera do empregador, nomeadamente no que respeita ao seu direito de ser reembolsado pelo verdadeiro devedor.
O Direito de Regresso do Empregador após a Reversão da Execução
O empregador, quando chamado à execução, responde a título subsidiário, ou seja, apenas é obrigado ao pagamento quando o devedor principal — o trabalhador — não cumpre.
Ao satisfazer a dívida, o empregador extingue a obrigação perante o credor, cumprindo uma obrigação que, em rigor, não lhe era originariamente própria, mas que lhe foi imputada por força de uma relação de garantia ou de reversão legal.
Neste contexto, o pagamento não implica uma perda definitiva para o empregador, uma vez que o ordenamento jurídico lhe reconhece o direito de regresso contra o devedor principal.
O direito de regresso encontra o seu fundamento no artigo 524.º do Código Civil, que consagra que aquele que paga dívida de outrem tem direito de regresso contra o devedor. Deste modo, o empregador que paga em execução revertida adquire, por via do direito de regresso, um crédito sobre o trabalhador, de igual montante ao valor pago ao credor originário.
Concretizado o pagamento, o empregador pode exigir ao trabalhador o reembolso integral das quantias despendidas, acrescidas de juros legais, caso exista mora no cumprimento.
Conclui-se que a reversão da execução contra o empregador não o transforma em devedor principal. Assim, uma vez paga a dívida, renasce na sua esfera jurídica o direito de regresso contra o verdadeiro responsável — o trabalhador. Trata-se de uma solução que assegura o equilíbrio entre a tutela do credor, que vê satisfeita a sua pretensão, e a justiça material, evitando que o empregador suporte definitivamente um encargo que não lhe corresponde.



