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Despejo: Quando pode ser despejado?

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A possibilidade de despejo é uma realidade enfrentada por muitos inquilinos. Trata-se de um processo legal por meio do qual o senhorio (ou proprietário) pode retomar a posse do imóvel arrendado, geralmente devido ao incumprimento contratual por parte do inquilino. 

Em que condições pode ser despejado?

Uma ação de despejo é uma forma de cessar o arrendamento quando o arrendatário não desocupa o locado na data prevista na lei; na data que foi acordada entre o senhorio e o inquilino ou quando há incumprimento no pagamento das rendas. 

Assim, um senhorio pode acionar o procedimento especial de despejo, caso: 

  • Exista acordo para a cessação do contrato, mas o arrendatário não entregue o imóvel; 
  • O senhorio, ou o arrendatário, se oponham à renovação do contrato ou decidam terminá-lo, mas o inquilino não abandone o imóvel; 
  • Exista falta de pagamento da renda:
    • Igual ou superior a três meses; 
    • Se, no período de um ano, existir, por mais de quatro vezes, um atraso superior a 8 dias no pagamento. 
  • Nos contratos de duração indeterminada, há ainda motivo para despejo quando o arrendatário se opõe à realização de obras de remodelação ou restauro profundos ou se o senhorio precisar da habitação para si ou para um filho seu. 

O regime jurídico do arrendamento urbano é regulado principalmente pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. O despejo é tratado em particular no âmbito do procedimento especial de despejo, previsto no Código de Processo Civil. 

Procedimento especial de despejo

O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, pelos motivos supramencionados, nomeadamente, a não desocupação do locado no prazo previsto na lei ou acordado pelas partes, podendo este procedimento ser cumulado com o pedido de pagamento de rendas não pagas.

Este procedimento corre termos no Balcão do Arrendatário do Senhorio (BAS), sendo iniciado através de um requerimento feito pelo senhorio e a sua aceitação depende da existência de contrato de arrendamento escrito e comprovativo de pagamento de imposto de selo. 

Na sequência do requerimento apresentado pelo senhorio, o inquilino é notificado para, no prazo de 15 dias, pagar o valor em dívida, apresentar oposição ou desocupar voluntariamente o imóvel. 

Não obstante este meio de despejo, pode existir ainda a ação judicial de despejo. 

O despejo pode ser ilegal?

O despejo ilegal ocorre quando um senhorio tenta retirar um inquilino do imóvel sem seguir os meios legais estabelecidos, como o procedimento especial de despejo, por exemplo, mudando as fechaduras, cortando a água ou a eletricidade ou até mesmo ameaçar o inquilino para que abandone o imóvel. Este tipo de conduta é proibido por lei, podendo ser punida penalmente.

A lei portuguesa protege o arrendatário, mesmo que esteja em situação de incumprimento, exigindo que qualquer ação de despejo ocorra através dos meios legais e com a devida decisão judicial. 

Concluindo, tanto senhorios como inquilinos devem estar informados sobre os seus direitos e deveres, de forma a evitar conflitos desnecessários e a garantir uma convivência justa e legal.


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