Anualmente, seja em lazer ou em trabalho, percorremos uma vasta rede de autoestradas, estando assim, sujeitos às respetivas portagens. Não obstante o método de cobrança poder variar, o dever de efetuar o pagamento atempadamente é transversal.
Nesse sentido, e muitas vezes pelo facto do respetivo pagamento não ser tempestivo, o utilizador fica numa situação de incumprimento, sendo punido com coima, notificada pela autoridade tributária. Nesta fase, para além da taxa de portagem, dos custos administrativos e juros, acresce ainda o valor da coima resultante do processo contraordenacional.
Mas, então o que alterou com a entrada em vigor da Lei nº 27/2023, de 4 de Julho?
Desde 1 de julho, há novos limites para as coimas por falta de pagamento de portagens eletrónicas, como as das Ex SCUT e de todas as autoestradas com pórticos. No entanto, quem não pagar continua a sujeitar-se à penhora dos bens.
A chegada desta lei altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações corridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, quando seja devido o pagamento de taxas de portagem.
De forma a colmatar a onda de indignação dos milhares de cidadãos que estavam a ser confrontados com pesadas dívidas fiscais por falta de pagamento de portagens, foram aprovadas alterações aos valores máximos das coimas.
Nesse sentido, as alterações promovidas estabelecem que a coima mínima aplicada a quem falhar o pagamento de portagens corresponde a 5 vezes o valor da taxa de portagem, com um limite mínimo de 25€, e para um valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
Paralelamente, determina ainda, que a soma de várias infrações cometidas pelo mesmo agente, com a mesma viatura, na mesma concessão de autoestrada e no mesmo mês, é convertida numa única contraordenação.
Esta redução é feita de forma automática pela Autoridade Tributária, a todos os processos que ainda não estavam concluídos a 1 de julho.
A legislação prevê que aos processos em curso seja aplicado o regime mais favorável, logo a nova lei, irá aplicar.-se aos casos já em curso.
De toda a forma, e compulsado o antedito, é essencial ter especial aos prazos limites para a liquidação das portagens, < que atualmente se fixa em 15 dias úteis>, expiradoesse prazo, o processo segue para execução fiscal, com possibilidade de penhora de bens, o que poderá desencadear custos mais elevados na esfera do utilizador.
Não dispense a consulta de um advogado para a elaboração da contestação, de forma a que a aplicação da lei seja efetuada nos termos exatos.