A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de junho, aditada pela Lei n.º84/2015, de 7 de agosto. Consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Os requerentes deverão submeter os respetivos pedidos, sujeitos à validação dos diretores das unidades orgânicas onde exercem funções, cabendo à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) exarar despacho sobre os pedidos apresentados. Diz nos o art.114º A no n.º5 que “a autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas. 6 – Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Este artigo veio ainda clarificar a divergências que existia acerca do tempo de carreira ao dizer: “o regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, nomeadamente: – tempo de serviço para concurso; – tempo de serviço para progressão na carreira.”
Importa ainda esclarecer que aprestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano.
“Se a entidade empregadora pretender recusar o pedido de trabalhador ou trabalhadora, com responsabilidades familiares, para prestar atividade em trabalho a tempo parcial ou em horário flexível, tem que solicitar parecer prévio à CITE, no prazo legal, apresentando para tanto fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou da impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável (artigo 57.º do Código do Trabalho), constituindo contraordenação grave a violação deste dever. Para efeito de instrução do pedido de parecer prévio, a entidade empregadora deve enviar CITE, juntamente com uma exposição fundamentada das causas da intenção de recusa, toda a documentação que comprove a situação, nomeadamente os mapas de pessoal e respetivos horários;”



