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Baixa médica e vencimento de férias

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Será que pode gozar férias após baixa médica prolongada? Descubra a resposta.

No caso de baixa prolongada, a questão referente ao gozo das férias e ao subsídio de férias é ligeiramente diferente, uma vez que ocorre a suspensão do contrato de trabalho.

Estar em situação de doença prolongada, significa estar de baixa médica por um período igual ou superior a 30 dias. Porém, esta situação não significa que perde o direito à retribuição, ao subsídio de férias e aos dias de férias relativos aos dias trabalhados.

Subsídio de férias

Perante um impedimento prolongado podemos encontrar três situações distintas:

  1. a baixa prolongada inicia-se e cessa no mesmo ano civil:

Neste caso, como se venceu o direito a 22 dias úteis de férias e o respetivo subsídio de férias, no dia 1 de janeiro, o subsídio de férias será pago na totalidade pela entidade empregadora.

| exemplo: o Américo esteve de baixa médica desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de outubro de 2020. Relativamente ao ano de 2020, o Américo esteve de baixa médica durante 3 meses (de agosto de 2020 a outubro de 2020). Portanto, no dia 1 de Janeiro de 2020 já se tinha vencido o seu direito aos 22 dias de férias, bem como o correspondente subsídio de férias. Como tal, a sua entidade empregadora terá de lhe pagar a totalidade do subsídio de férias.

  • a baixa prolongada inicia-se num ano civil e termina no ano civil seguinte:

Neste caso, o trabalhador não vai adquirir os 22 dias úteis de férias, nem o correspondente subsídio de férias, pelo que caberá à Segurança Social pagar o subsídio de férias proporcional ao tempo em que esteve com o impedimento prolongado.

| exemplo: o Américo esteve de baixa médica desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de março de 2021. Relativamente ao ano de 2020, no dia 1 de janeiro já se venceram os 22 dias de férias, assim como o correspondente subsídio de férias, pelo que a entidade empregadora terá de lhe pagar a totalidade do subsídio de férias. Relativamente ao ano de 2021, o Américo esteve de baixa 3 meses, pelo que a Segurança Social terá de lhe pagar o subsídio de férias proporcional a esses 3 meses, tendo a empresa que lhe pagar o remanescente do subsídio de férias proporcional a 9 meses.

  • a baixa prolongada inicia-se num ano civil e prolonga-se para além do ano civil seguinte:

Aqui já estamos perante um caso que afeta 3 anos, o que quer dizer que o trabalhador não terá qualquer direito a férias. Relativamente ao ano completo em que o trabalhador se encontra de baixa médica, caberá à Segurança Social o pagamento da totalidade do subsídio de férias, isentando a entidade empregadora de tal obrigação. Quanto aos restantes anos, nos meses em que o trabalhador se encontra de baixa médica, a Segurança Social terá que pagar o subsídio de férias correspondente, proporcional a esses meses, e nos meses em que se encontra a trabalhar, essa obrigação caberá à entidade empregadora.

| exemplo: o Américo esteve de baixa médica desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de março de 2022. Relativamente ao ano de 2020, no dia 1 de janeiro já se venceram os 22 dias úteis de férias, assim como o correspondente subsídio de férias, pelo que a entidade empregadora terá de lhe pagar a totalidade do subsídio de férias. Relativamente ao ano de 2021, como o Américo se manteve de baixa, não adquirindo o direito aos 22 dias úteis de férias nem ao correspondente subsídio de férias, a Segurança Social terá de lhe pagar a totalidade do subsídio de férias. Relativamente ao ano de 2022, o Américo esteve de baixa durante 3 meses, portanto a Segurança Social terá de lhe pagar o subsídio de férias proporcional a esses 3 meses, tendo a empresa que lhe pagar o remanescente do subsídio de férias proporcional a 9 meses.

gozo das férias

Nos termos do artigo 244º, n.º 1 do CT, o gozo das férias não se inicia ou suspende quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável e haja comunicação ao empregador.

Neste caso, o trabalhador terá três opções: 1) gozar as férias após o impedimento cessar, no remanescente do período marcado; 2) gozar as férias até dia 30 de abril do ano seguinte; ou 3) obter a retribuição do período de férias não gozado.

Quando o trabalhador regressar ao trabalho, depois deste impedimento prolongado, a contabilização das férias será semelhante ao ano de admissão, ou seja: tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. No entanto, neste caso, a lei fixa o limite de 20 dias, a gozar após a prestação de seis meses completos de trabalho.

| exemplo: voltemos ao caso em que o Américo esteve de baixa médica desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de março de 2021. O Américo regressou ao trabalho no dia 1 de abril de 2020, portanto terá direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias.

Meses de duração do contratoDias de férias
1/05 (1 mês)2 dias
1/06 (2 meses)2 dias
1/07 (3 meses)2 dias
1/08 (4 meses)2 dias
1/09 (5 meses)2 dias
1/10 (6 meses)2 dias
1/11 (7 meses)2 dias
1/12 (8 meses)2 dias
Total16 dias de férias

Concluindo: O Américo, no ano de cessação do impedimento prolongado, terá direito a 16 dias de férias, podendo gozá-las a partir de outubro (após 6 meses de execução do contrato).


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    6 Comments

    1. Ana Paula correia diz:
      11 de Janeiro, 2023 às 22:05

      Eu estou de baixa profissional a 18 meses tenho algum direito a subsídio de férias e natal por parte da segurança social?

      Responder
    2. Ana Paula correia diz:
      11 de Janeiro, 2023 às 22:07

      Quem de baixa proficional tem direito aos subsídio de férias e natal?

      Responder
    3. Raúl Vicente diz:
      14 de Agosto, 2023 às 19:04

      Boa noite, estou um bocado baralhado em relação a se tenho direito a receber os subsídios de férias ou não e quem os paga, no meu caso estou de baixa profissional desde junho de 2022, quem me tem de pagar as férias do ano de 2022 e de 2023? Tenho direito a receber?

      Responder
    4. Nuno Correia diz:
      24 de Agosto, 2023 às 23:51

      No caso acima do Américo, que esteve de baixa entre 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de março de 2022, ao regressar ao trabalho, pode gozar e receber os 22 dias de férias que se venceram em 1/1/2020 e que não tinha ainda gozado até ter entrado de baixa?

      Responder
    5. João Manuel Gomes diz:
      12 de Outubro, 2023 às 22:42

      Sobre o gozo de férias do amigo Américo não estou muito de acordo com a explicação.
      A tabela mostra que perfaz 1 mês a 1/05 porque ele começou a trabalhar a 1/04, até aqui tudo bem, mas porque razão o mês 12 não é igualmente considerado até 1/01?
      O mês 12 do dia 1 ao dia 31 não é considerado 1 mês do ano corrente?
      Assim o amigo Américo teria direito a 18 dias em vez de 16, certo?

      No meu caso estive 2 anos de baixa médica e regressei no dia 23/07 deste ano, penso que tenho direito a 10 dias de férias para gozar.
      Vejamos, 23/08 – 2 dias, 23/09 – 2 dias, 23/10 – 2 dias, 23/11 – 2 dias, 23/12 – 2 dias, somando dá 10 dias e só poderei gozar a partir de Fevereiro de 2024 até dia 30 de Abril, estarei correto?

      Já agora faço o reparo que no exemplo que dão do gozo de férias do Américo existe um erro no ano do regresso ao trabalho do Américo, será 2021 e não 2020.

      Agradeço que me possam esclarecer as minhas dúvidas.

      Com os meus melhores cumprimentos.
      João Gomes.

      Responder
    6. Angelo Castro diz:
      3 de Outubro, 2024 às 20:04

      Boa tarde agradecia se fosse possível o esclarecimento da minha situação que é a seguinte – Entrei de baixa em 14 de Fevereiro de 2023 na altura tinha 22 dias uteis de ferias a gozar terminou a minha baixa em 9 de agosto de 2024 tendo começado a trabalhar dia 10 de agosto no meu plano de ferias continuava a contar os 22 dias uteis referentes a 2022 que não gozei tendo sido agora atribuído mais seis dias passando a 28 dias uteis para gozar gostaria de4 confirmar se a situação é a correta ??? . Obrigado

      Responder

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