O trabalhador-estudante é aquele que simultaneamente mantém uma relação de trabalho e está matriculado em estabelecimento de ensino, independentemente do nível educativo.
Em termos gerais, para ser considerado trabalhador-estudante, o trabalhador para além de estar vinculado a uma entidade empregadora por contrato de trabalho, tem de estar matriculado onde tenha estudos em qualquer nível de ensino, seja ele, secundário, superior, ou de formação contínua ou profissional.
Quais são os benefícios e direitos associados ao estatuto de trabalhador-estudante?
Os principais direitos do trabalhador-estudante estão detalhados nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho.
Horário de Trabalho
No que diz respeito ao horário de trabalho, o trabalhador tem direito a que este seja ajustado, de forma a permitir conciliar o emprego e a frequência das aulas, assim como a deslocação para o estabelecimento de ensino.
Deste modo, as empresas estão obrigadas, dentro dos limites da sua capacidade de organização, a ajustar o horário de trabalho do trabalhador-estudante, de modo a permitir a presença deste nas aulas. Isto pode implicar a atribuição de horários flexíveis ou a dispensa de trabalho suplementar, noturno ou em turnos incompatíveis com o horário escolar.
As empresas devem assim, elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino. Quando tal não seja possível, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respetivo horário de trabalho.
Se o horário de trabalho não for totalmente compatível com a frequência de aulas, a dispensa de trabalho pode ser usada de uma só vez (por um exemplo, um dia por semana) ou de forma fracionada (algumas horas por dia). Tem, no entanto, uma duração máxima, que depende do número de horas que trabalha semanalmente:
- Entre 20 e 29 horas de trabalho semanal: 3 horas/semana;
- Entre 30 e 33 horas: 4 horas/semana;
- Entre 34 e 37 horas: até 5 horas/semana;
- 38 horas ou mais: 6 horas/semana
O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou prova de avaliação.
Justificação de faltas para exames
As faltas motivadas pela realização de exames ou provas de avaliação são consideradas justificadas. Deste modo, o trabalhador-estudante tem direito a faltar, sem perda de retribuição, quer nos dias de exame ou avaliação, bem como no dia imediatamente anterior a estes.
Marcação de férias
No que diz respeito às férias, o estatuto de trabalhador-estudante confere a este, o direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, tendo de ser compatível com as exigências de funcionamento da empresa.
Como posso obter o estatuto de trabalhador-estudante?
Para poder beneficiar dos direitos conferidos pelo estatuto de trabalhador-estudante, é necessário comprovar, junto da entidade patronal, essa mesma condição, devendo ser entregue também, o horário escolar e, no final de cada ano letivo, um comprovativo de aproveitamento, ou seja:
- Que comprove que transitou de ano;
- Conseguiu aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que está matriculado;
- Não conseguiu aprovação, devido a acidente de trabalho, doença profissional ou licença parental.
O trabalhador-estudante tem igualmente de comprovar, perante o estabelecimento de ensino que frequenta, que está efetivamente a trabalhar.