Quais os requisitos legais para um lugar de garagem?
Atualmente, a maioria dos edifícios está constituída em regime de propriedade horizontal. Tal significa que um edifício, ou um conjunto de edifícios, é composto por várias frações autónomas pertencentes a diferentes proprietários, os quais detêm, em exclusivo, o direito sobre as respetivas frações. Simultaneamente, partilham a titularidade das partes comuns do edifício.
Nos termos do artigo 1421.º do Código Civil, consideram-se partes comuns, entre outras, o solo, os alicerces, pilares, telhados, terraços, entradas, corredores e instalações gerais de água, eletricidade.
Contudo, importa destacar que o n.º 2 do mesmo artigo consagra uma presunção de comunhão quanto a certos elementos. É o caso da alínea d), que inclui expressamente “as garagens e outros lugares de estacionamento”, presumindo-se, assim, que constituem partes comuns, salvo estipulação em contrário no título constitutivo da propriedade horizontal.
Que normas devem ser respeitadas nos lugares de estacionamento de um prédio?
As dimensões de um lugar de garagem podem variar consoante o regulamento geral das edificações urbanas e as normas municipais aplicáveis.
Contudo, de forma geral, os lugares de estacionamento em edifícios destinam-se a ter, aproximadamente, 2,5 metros de largura por 5 metros de comprimento, devendo existir ainda um espaço livre para circulação, que pode ser unidirecional ou bidirecional, conforme o projeto do edifício.
Adicionalmente, os lugares de estacionamento devem ser utilizados de forma a não comprometer a mobilidade nem o direito de circulação dos restantes condóminos. Assim, um lugar de garagem não pode obstruir acessos comuns, entradas ou saídas de outros lugares de estacionamento, nem dificultar a livre circulação no interior da garagem.
Note-se que o artigo 1422.º n.º 2 do Código proíbe expressamente os condóminos de utilizarem as partes comuns de forma a prejudicar os direitos dos outros, sendo este princípio igualmente aplicável às garagens.
Assim, imaginando-se que há proprietários que não conseguem usar os seus lugares de garagem de forma plena devido à ocupação indevida de outro lugar de garagem, estaríamos perante uma limitação do direito de propriedade de cada condómino, conforme estipulado no artigo 1305.º do Código Civil. Ou seja, o estacionamento de um veículo num lugar de garagem que dificulta ou impede o acesso a outros lugares legalmente estabelecidos configura uma utilização indevida das partes comuns e, potencialmente, uma violação das regras de boa vizinhança.
Conforme sublinhado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/09/2006, “3- É corredor comum o espaço em frente às garagens que é utilizado pelos condóminos como passagem para os seus veículos. Não podem os condóminos utilizar esse espaço para estacionar, se com isso prejudicarem objectivamente o acesso de outros condóminos a outras garagens”.
Face ao exposto, conclui-se que os lugares de garagem devem respeitar as dimensões estabelecidas por lei, e, adicionalmente, não devem prejudicar a livre circulação dos veículos automóveis dos restantes condóminos.