O pacto de não concorrência é o acordo celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador, através do qual o trabalhador se compromete, após o término da relação laboral, a não prestar atividade concorrente à sua antiga entidade patronal, mediante compensação.
O pacto de não concorrência justifica-se quando o empregador tem um interesse legítimo em proteger determinados aspetos do seu negócio após a cessação do contrato de trabalho.
Que requisitos tem de ter o pacto de não concorrência para ser válido?
A admissibilidade do pacto de não concorrência está sujeita ao cumprimento cumulativo de diversos requisitos que vêm previstos no artigo 136.º n.º 2 do Código do Trabalho.
Primeiramente, a duração do pacto de não concorrência não pode exceder dois anos, sendo que, este limite temporal pode ser estendido até três anos, se estivermos perante cargos de confiança ou detentores de informação especialmente sensível, tal como menciona o n. º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho.
Para além disso, é necessário que se trate de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador, em virtude de um trabalhador passar a desempenhar a sua atividade junto de um concorrente.
Adicionalmente, é necessário que haja uma atribuição de uma compensação justa, adequada e proporcional ao trabalhador, que se assume como fundamental, na medida em que, este pacto traduz-se numa limitação à liberdade profissional do trabalhador, ou seja, esta compensação deve compensar suficientemente o trabalhador pela perda de rendimentos derivada da restrição da sua atividade. Não havendo esta compensação, o pacto de não concorrência é considerado nulo.
Por fim, deve existir uma redução deste pacto por escrito, nomeadamente, no contrato de trabalho ou acordo de cessação do mesmo.
O pacto de não concorrência deve ser proporcional, isto é, não pode impor restrições excessivas ou desnecessárias ao trabalhador.
Assim, se o pacto de concorrência cumpre com todos estes requisitos e condições, o trabalhador está legalmente impedido de trabalhar numa empresa concorrente. No entanto, se não houver uma compensação financeira, ou se o pacto for excessivo ou desproporcional, este será nulo.
O objetivo é proteger os interesses legítimos da empresa, sem, contudo, comprometer desnecessariamente a liberdade profissional do trabalhador.
Se ambas as partes deixarem de ter interesse no pacto de não concorrência, o que podem fazer?
Pode verificar-se a perda de interesse de uma ou de ambas as partes no pacto de não concorrência, por já não fazer sentido face aos motivos da sua celebração. Assim, as partes podem celebrar um acordo de revogação desta obrigação, que deverá ser redigido por escrito e assinado por ambas as partes.
Mas o que acontece se apenas uma das partes tiver perdido o interesse na obrigação de não concorrência após a cessação do contrato de trabalho?
Apesar de não existir uma resposta concreta na legislação, o que se tem entendido é que o trabalhador pode revogar unilateralmente um pacto de não concorrência. Esta possibilidade decorre do facto de que o pacto de não concorrência implica uma limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade, a qual, sendo legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legitimas expectativas da outra parte.
Considera-se que o empregador com a celebração do pacto, tem até à execução deste, uma mera expectativa que, quando violada, poderá ter de ser indemnizada, de acordo com a quantificação dos prejuízos causados.