Diz-nos o art.738º do código do processo civil os bens que são parcialmente penhoráveis. Vejamos então o que nos diz o artigo:
Artigo 738.º – Bens parcialmente penhoráveis
1 – São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 – Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 – A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5 – Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6 – Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7 – Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.ºs 1 e 5.
8 – Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas
Parece-nos que a lei é clara quando refere que são impenhoráveis 2/3 da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas a título de aposentação ou de qualquer regalia social…
Sendo um direito do trabalhador, nos termos do art.263º do código do trabalho, tanto o subsídio de férias como o de Natal são considerados abrangidos pelo conceito de vencimento ou salário em sentido amplo. Contudo, não podem deixar de ser entendidos como um complemento ou acréscimo à retribuição mensal, e a sua definição no código do trabalho – art.264º, n.º1 e 263º, n.º1 – é reveladora dessa natureza.
Ora, se são impenhoráveis 2/3 da parte líquida da remuneração do executado, não há dúvidas à contrário sensu, que é penhorável 1/3 da parte líquida dessa remuneração.
A título de exemplo, para melhor clarificação, se o vencimento líquido do executado é o SMN, ou seja, 705,00€ e o subsídio de 705,00€, a soma destes dois valores perfaz um total de 1.410,00€. Logo, o valor penhorável ascende a 470,00€.
Sendo certo que esta penhora de 1/3, nunca pode impossibilitar o executado de auferir um rendimento inferior ao SMN.
Injusto, na nossa modéstia opinião é o caso do executado que auferir aos subsídios em duodécimos, cuja penhora mensal irá incidir sobre a totalidade do que exceder o SMN.
Para qualquer esclarecimento, queira por favor preencher o formulário para que seja possível o agendamento da respetiva consulta.
17 Comments
E quando se trata de um trabalhador com salário de part time e subsídio de férias e natal correspondente em duodécimos ? É possível penhorar ?
Então, pelo que compreendi da explicação, relativamente às penhoras de salários, o ordenado mínimo nacional também é penhorável! A lei previa que, se não me engano, em situações de análogas esse valor era isento de penhora, posto que etava em causa a sobrevivência da pessoa em dívida. Isto em termos bancários ou outro na mesma área!
Doutor pode responder a minha tia tem Alzheimer e esta no lar a pagar 900euros e ela so tem 646 euros o resto tenho pago eu fora os medicamentos apareceu uma injuncao contra ela a qual tenho de opor uma dúvida ê se o natal e férias São penhorados ou como são feitas as contas
Boa tarde, tenho uma dúvida.
O meu ordenado vai ser penhorado com início esse mês assim como o subsídio de férias. O meu rendimento líquido e de 760€ , que percentagem ou valor vai me ser penhorado ? Obrigada
Boa tarde tenho uma penhora da Nos telecomunicação queria saber se eles pide penhorar o meu subsídio de natal pir inteiro
Informação sobre penhora do subsídio de natal se pode ser penhorado por inteiro
Bom dia, gostaria de tirar umas dúvidas se fosse possível.
Bom Dia
Gostaria de saber (não encontro em nenhum lado essa informação), se, como no meu próprio exemplo, beneficiando de uma reforma portuguesa de apena 550€ (proximamente em 2024), e recebendo ao mesmo tempo uma outra pensão vinda da Bélgica no valor de 300€, perfazendo no total 850€, se o valor que excede o montante do SMN e penhorável? visto que o “excedente” alias os 300€ provem de outro pais.
Obrigado antecipadamente por me esclarecer .
Ola boa noite tinha uma divida nas finanças ja a paguei mas a identidade patronal continua a descontar o que fazer?
Tenho o meu ordenado penhorado pelas finanças. Recebo mais 35€ acima do ordenado mínimo, a minha dúvida é: do subsídio de natal quanto podem penhorar
??? Por favor ajudem-me só nesta dúvida.
Muito obrigada
Bom dia
Um professor com um ordenado liquido de 1621 euros é lhe descontado mensalmente por uma penhora 540 euros. Este mês
com o subsidio de natal devo descontar esse valor em duplicado ou a prestação normal de 540 euros mais a totalidade do subsidio de ferias ?
Muito obrigado pela atenção
Boa tarde.sou funcionária publica vou receber dia 24vencimento com subsídio de natal tenho uma penhora de vencimento
Sendo o meu ordenado de 761€qual será o valor retirado obrigada
O meu ordenado de novembro foi penhorado sendo o subsídio de Natal pago a parte quanto podem descontar… obrigada
Tenho o ordenado penhorado por uma dívida bancária este mes so recebi 749 euros nem os 273 euros do subsidio de natal me pagaram questiono se o ordenado que me pagaram esta certo obrigado
Boa Tarde,
Para esclarecer, se uma pessoa aufere o ordenado mínimo que actualmente são 760,00 eur e em Novembro que é pago o SN, ou seja 760,00 eur, o valor a penhorar não deverá incidir só sobre o valor que está acima do salário minímo e não na soma dos dois?
H1-> 760,00 eur salário impenhorável, 760,00 eur subsídio de natal penhorável (1/3)
H2-> 760,00 eur do salário + 760 eur do S. Natal = 1.520,00 penhorável (1/3)
Se for possível responder, agradeço.
Obrigado
Manuel Carvalho
Boa tarde, se eu receber de subsídio de férias e férias não gozadas menos que o ordenado mínimo é penhoravel.
Muito bem esclarecido , mas so não entendi quanto aos subsídios.