Como podem os trabalhadores garantir os seus direitos salariais, no caso de a empresa ser declarada insolvente?
Uma empresa é declarada insolvente quando se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
Nestes casos, quando a empresa não paga os salários devidos ao trabalhador, este pode recorrer a vários mecanismos para assegurar o pagamento dos montantes em falta.
Assim sendo, o que tem de fazer o trabalhador para obter os seus créditos salariais?
O trabalhador deve reclamar os seus créditos apresentando uma reclamação de créditos, que deve ser enviada por via postal registada ao administrador de insolvência nomeado, para o domicílio indicado no edital que dá publicidade à sentença, tal como refere o artigo 128.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Na reclamação, o trabalhador deve especificar os montantes que lhe são devidos, incluindo salários, subsídios de férias e de Natal, indemnizações, entre outros.
O prazo para efetuar a reclamação de créditos é de 30 dias, a contar da publicação da sentença de declaração de insolvência no Citius, ou da notificação pessoal, caso o credor tenha sido notificado diretamente. Nesse caso, o prazo começa a contar a partir da data da notificação.
Estes créditos são considerados privilegiados, o que significa que têm prioridade no pagamento em relação a outros credores no processo de insolvência.
E no caso de a empresa não ter recursos para efetuar o pagamento dos salários?
Se o produto da venda dos bens da empresa não for suficiente para cobrir os créditos devidos ao trabalhador, este pode solicitar a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo garantir o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando estas não podem cumprir as suas obrigações devido a uma situação de insolvência ou numa situação económica difícil. Aplica-se a trabalhadores por conta de outrem, nos termos do artigo 336.º do Código do Trabalho.
Quais são as condições para acionar o FGS?
Quanto à entidade patronal, é necessário que tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência desta ou ter sido proferido despacho do juiz que designe o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização.
Já o trabalhador deve submeter o pedido ao FGS, apresentando os documentos necessários, como a sentença que declara a situação de insolvência e o comprovativo dos créditos reclamados e reconhecidos no processo de insolvência.
Quanto ao trabalhador:
- O trabalhador tem de ter um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinada com empregador.
- Pode ainda ser um trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia.
- E ter dívidas da entidade empregadora, nomeadamente, relativas a salários, subsídios de férias, Natal, alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho.
Qual o valor a receber pelo FGS?
Existe um limite mensal, na medida em que, por mês, o FGS paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário.
Existe ainda, um limite global, isto é, o FGS paga ao trabalhador o máximo de seis salários mensais. Assim, o limite global é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantia que está em vigor. Este limite global é atualizado anualmente em função do salário mínimo mensal que vier a ser fixado.
O que tem de fazer o trabalhador para acionar o FGS?
O trabalhador deve apresentar o pedido para o pagamento dos créditos laborais em dívida nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social, usando um formulário próprio e acompanhado dos documentos necessários dentro de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Que documentos são necessários?
Existem alguns documentos a entregar na Segurança Social, em conjunto com o formulário, nomeadamente:
- Fotocópia do cartão de cidadão ou, na sua falta, de outro documento de identificação (certidão de registo civil, boletim de nascimento ou passaporte);
- Fotocópia do cartão de identificação fiscal (caso não tenha cartão de cidadão);
- Documento comprovativo do IBAN (caso pretenda pagamento por transferência bancária), que deve corresponder ao que consta da base de dados da SS.
São ainda necessários os seguintes documentos, que dependem consoante a situação específica em que o trabalhador ou a entidade empregadora se encontram:
- Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
- Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
- Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.
Não dispense a consulta de um advogado para a elaboração da reclamação de créditos, e eventual pedido junto do Fundo de Garantia Salarial.r a segurança digital, é essencial que os utilizadores adotem práticas de segurança, estejam atentos às possíveis ameaças e sigam as diretrizes de proteção de dados, colaborando assim para um ambiente digital mais seguro e confiável.