Urge esclarecer acerca desta temática, cada vez mais discutida e problemática, face ao aumento substancial de carros elétricos existentes. A lei não é muito extensa, o que vai levar a muitos problemas futuros.
Mas o que diz a lei?
Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, artigo nº29 – Pontos de carregamento em edifícios existentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.
2 — No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.
3 — No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica nos seguintes casos:
a) Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;
b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia;
c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.
4 — As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são adotadas no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
5 — As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal em causa no prazo de 15 dias após a sua adoção, devendo ser fundamentadas quando sejam negativas.
6 — O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento ou tomadas elétricas previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infraestrutura, com exceção dos casos de pontos de carregamento de acesso privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns do edifício, em que a operação cabe aos respetivos utilizadores.
7 — Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.
A lei é escassa e ainda não prevê todo o tipo de situações, sendo muito vaga, dando origem a que se faça uma interpretação extensiva…
Mas existe a possibilidade de fazer, se sim, como proceder?
Num prédio em que os condóminos tenham lugares de garagem, e queiram fazer uma instalação para o carregamento, basta-lhes comunicar essa intenção, apesar de, na prática, surgirem obstáculos ao tentar avançar. Os condomínios dos prédios com projetos aprovados antes de 2010 (depois dessa data, a instalação elétrica já será a adequada) não têm a obrigação de garantir a infraestrutura básica para instalar pontos de carregamento. Esta pode ser criada, mas é preciso que os condóminos aprovem a instalação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
O condomínio só se poderá opor caso se antecipe: deve instalar, por sua iniciativa, um ou mais dispositivos que assegurem o mesmo nível de serviço e tecnologia para todos os utilizadores nos 90 dias a seguir a essa comunicação. O condomínio também pode opor-se quando o edifício já tem um ponto de carregamento comum e quando a instalação põe em risco a segurança de pessoas ou bens ou prejudica a linha arquitetónica do edifício.
Desta forma se pressupõe que qualquer proprietário de uma fração pode por sua iniciativa proceder por sua iniciativa à instalação. Mas sem formalidades? Claro que não, estamos numa propriedade horizontal, sujeita a condomínio, e administração, e nestes casos os mesmos têm de proceder à comunicação por escrito da intenção 30 dias antes de procederem á mesma.
Pode contudo haver oposição por parte da administração, dentro desses 30 dias, justificando através destas três situações previstas na lei:
a) Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;
b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia;
c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.
Mas e se o condómino instalar sem autorização?
A responsabilidade pela legalidade da instalação é da Administração do Condomínio que, verificando-se alguma irregularidade procedimental, deve comunicar à fornecedora de energia e solicitar a sua desinstalação e corte de fornecimento ou contactar o site www.e-redes.pt e efetuar a denúncia. Mas atenção, é necessário certificar-se primeiro que não existe de facto autorização da administração do condomínio.