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Quando posso contratar a termo certo?

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Como é sabido, os contratos a termo revestem natureza excecional, só podendo ser celebrados para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades – artigo 140.º, n.º 1 do C.Trabalho.

Trata-se de contratos que têm de ser reduzido a escrito e que têm de indicar os motivos justificativos do termo, com recurso à menção expressa aos factos que o integram, devendo estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – artigo 141.º do C. Trabalho.


Tal indicação só é, portanto, válida se o motivo estiver concretizado, sendo que a utilização de fórmulas genéricas e abstratas, suscetíveis de enquadrar diversas situações concretas não satisfazem a exigência legal.

Como refere Joana Nunes Vicente, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 82 (Interinidade = substituição de trabalhador ausente) “O nosso ordenamento jurídico impõe uma descrição concretizada e circunstanciada dos motivos que justificara a aposição do termo em cada contrato de trabalho”.

Trata-se de uma exigência que se tornou clara a partir da entrada em vigor da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto (art. 3.º), mas que já resultava implícita da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e do Contrato a Prazo, concretamente dos seus arts. 41.°, n.° l, e 42.º n.° l, alínea e). 

Pretendeu-se, definitivamente, pôr termo a uma prática bastante arreigada junto dos nossos empregadores de recorrer massivamente ao contrato de trabalho a termo, fundamentando aquela utilização através de fórmulas genéricas e abstratas como “suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da atividade da empresa”, “necessidades transitórias decorrentes da reestruturação dos serviços”, “substituição de trabalhadores” — as quais mais não eram do que meras remissões para as hipóteses previstas na lei.

Ao exigir-se uma descrição concretizada e circunstanciada dos motivos que justificam a aposição do termo, está-se a dotar os eventuais interessados em fiscalizar o motivo da contratação — entre os quais avulta, em última instância, o tribunal de meios que permitam controlar a existência e veracidade do motivo, porquanto torna-se possível apurar com maior rigor se o motivo invocado existe e se, de facto, foi ele que deu causa à celebração de determinado contrato de trabalho a termo”.

Temos, assim, como pressuposto da validade dos contratos a termo –, no que ao termo concerne que, para além de fundar numa “necessidade temporária da empresa”:
– o motivo justificativo do termo se mostre concretizado em factos, e
– que se estabeleça a relação entre essa justificação invocada e o termo estipulado.

Como refere António Monteiro Fernandes “(..) o art.º 141.º/3 CT exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Assim, não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize esse tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação face à duração estipulada para o contrato” – Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 319.

Só assim se poderá fazer o controlo externo da legalidade do termo aposto.

Como vem sendo entendido de forma uniforme na jurisprudência, a indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade “ad substantiam”, que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja a do próprio documento, onde foi exarado o contrato inicial, sendo, portanto, irrelevante que, posteriormente, sejam alegados ou provados factos suscetíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato (neste sentido, cfr., por todos o Acórdão do STJ de 17/03/16, disponível em www.dgsi.pt).

O ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador – artigo 140.º, n.º 5 do C. Trabalho.

Por sua vez, o artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do C. Trabalho estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”.

Resumindo:

Elementos a constar num contrato a termo certo:

Para o contrato a termo certo ser válido, ele tem obrigatoriamente de ser feito por escrito e apresentar os seguintes elementos (art.º 141.º do Código do Trabalho):

  • identificação, assinaturas e domicílio dos intervenientes;
  • identificação da atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
  • local e período normal de trabalho;
  • data de início do trabalho;
  • termo estipulado ou duração previsível do contrato e respetivo motivo justificativo, conforme se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto (relação entre a justificação dada e o termo definido para o contrato);
  • data de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação. Na falta da indicação da data de início, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.

O incumprimento das formalidades aqui apresentadas implica a conversão do contrato a termo em contrato sem termo (art.º 147.º, n.º 1, al. c) do Código do Trabalho).


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