É necessária a autorização em assembleia para a colocação de aparelhos de ar condicionado?
A instalação de aparelhos de ar condicionado em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal é uma questão que suscita frequentes dúvidas e conflitos entre condóminos. A principal questão prende-se com a necessidade de obter autorização da assembleia de condóminos para proceder à instalação destes equipamentos.
Nos termos do artigo 1421.º do Código Civil português, considera-se parte comum do edifício tudo aquilo que não esteja afeto ao uso exclusivo de um condómino, incluindo fachadas, coberturas, telhados e paredes mestras. Assim, a instalação de um aparelho de ar condicionado que implique a perfuração de uma parede exterior ou a fixação de uma unidade exterior na fachada pode ser considerada uma alteração de uma parte comum.
Assim sendo, geralmente é necessária a autorização para instalar um aparelho de ar condicionado na varanda de um prédio, especialmente quando se verifica impacto na estética da fachada ou nas áreas comuns. Portanto, a instalação das unidades exteriores dos aparelhos de ar condicionado pode prejudicar a linha arquitetónica ou a estética do prédio e, por esse motivo, o proprietário da fração necessita da autorização da assembleia do condomínio.
Contudo, pode acontecer que, o regulamento interno do condomínio até autorize esta colocação, de modo que a instalação de ar condicionado pode vir prevista no regulamento do condomínio e este prestar consentimento para tal colocação.
É importante relembrar que, para além da autorização em assembleia de condomínios, por vezes, pode ser necessária a autorização da câmara municipal, caso haja alguma regra do município referente à manutenção da estética dos edifícios. Como tal, pode ser exigido um licenciamento ou comunicação prévia, dependendo da localização do imóvel.
Deste modo, a colocação de aparelhos de ar condicionado na fachada de um edifício em propriedade horizontal constitui uma obra de inovação, nos termos do artigo 1425.º do Código Civil, não podendo violar o disposto no n.º 2 alínea a) e n.º 3 do artigo 1422.º do mesmo diploma, e, por isso, mesmo necessita de aprovação de 2/3.
Concluindo, qualquer obra feita que altere a linha arquitetónica ou arranjo estético do imóvel necessita de ser aprovada por uma maioria de 2/3, nomeadamente, quando se trata da colocação de um aparelho de ar condicionado na varanda.