No contexto laboral atual, a possibilidade de um trabalhador sofrer um acidente de trabalho é uma realidade que não pode ser ignorada.
A proteção dos trabalhadores em caso de acidente ou doença profissional é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no artigo 59.º n.º 1 alínea f).
Nesse sentido, a legislação portuguesa estabelece a obrigatoriedade de um seguro de acidentes de trabalho, regulado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Este seguro assegura a cobertura de todos os trabalhadores, garantindo não só o acesso a cuidados médicos necessários, mas também o pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias ou permanentes, promovendo assim uma justa reparação pelos danos sofridos.
Mas afinal, o que é considerado um acidente de trabalho?
Acidente de trabalho é todo aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza de forma direta ou indireta lesão corporal, perturbação funcional ou doença da qual resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
No entanto, o conceito de acidente de trabalho abrange situações que, embora não ocorram diretamente no local ou durante o horário de trabalho, ainda são consideradas para efeitos legais:
- No local e tempo de trabalho, entendendo-se “tempo de trabalho” como o período normal em que o trabalhador desempenha as suas funções, o período anterior e posterior dedicado a atos de preparação ou outros com ele relacionados e as pausas ou interrupções forçosas do trabalho;
- No trajeto de ida e de regresso do trabalho;
- No desempenho de tarefas espontaneamente prestadas e das quais possa resultar benefício económico para o empregador;
- No local de trabalho e fora deste para exercer o direito de reunião ou na qualidade de representante dos trabalhadores;
- Durante a realização de ações de formação de âmbito profissional que decorram no local habitual de trabalho, ou fora deste, sempre que a frequência do curso seja autorizada pela entidade patronal;
- No local onde é realizado o pagamento do ordenado e durante o tempo que aí permanecer para o efeito;
- Nos estabelecimentos onde o trabalhador deva receber qualquer tipo de assistência ou cuidados médicos devido a acidente de trabalho anterior;
- Na execução de serviços atribuídos ou consentidos pelo empregador, mesmo que estes se verifiquem fora do local ou tempo de trabalho;
- Durante o período estipulado por lei de procura de novo emprego que abrange os trabalhadores cujo processo de cessação do contrato de trabalho esteja a decorrer.
A entidade empregadora deve comunicar o acidente à seguradora, sendo que a empresa empregadora tem 24 horas para proceder à comunicação do acidente de trabalho à seguradora.
Quais são as obrigações do empregador?
Segundo a lei portuguesa, é obrigatório que o empregador contrate um seguro de acidentes de trabalho para todos os seus trabalhadores. Este seguro garante a cobertura de riscos associados à atividade profissional, incluindo as despesas médicas e hospitalares, indemnizações por incapacidade temporária e permanente e, pensões de invalidez ou de sobrevivência em caso de morte do trabalhador.
E se o acidente de trabalho for simultaneamente um acidente de viação?
Um acidente de viação, por si só, é passível de gerar danos, tanto patrimoniais, como não patrimoniais, aos envolvidos, que obviamente, devem ser ressarcidos.
Sobre quem recai a obrigação de indemnizar que necessariamente se gera? Sobre o condutor do veículo que causou o acidente? Sobre a seguradora? Ou sobre a entidade patronal?
No caso de um acidente de viação, a responsabilidade de indemnizar o lesado recai sobre o proprietário do veículo, sendo os danos cobertos pela seguradora do mesmo.
Contudo, de acordo com a Lei nº 98/2009, cabe à entidade patronal reparar os danos decorrentes de um acidente de trabalho, transferindo essa responsabilidade para a sua própria seguradora.
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 (que regula o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), determina que, se o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicam-se as regras deste diploma, sem prejuízo das normas específicas sobre acidentes de trabalho.
Quando um acidente de viação é também considerado acidente de trabalho, pode surgir uma situação de “concurso de responsabilidades”. Isto acontece quando o proprietário do veículo e a entidade patronal são diferentes.
No âmbito das relações externas, os responsáveis respondem solidariamente, ou seja, o sinistrado pode exigir o pagamento da indemnização integral de qualquer um deles, não podendo exigir a ambos e fazer cumulações relativas ao mesmo dano. No que concerne às relações internas, caso a indemnização seja paga, por exemplo, pelo detentor do veículo não pode vir este exigir esse valor à entidade patronal. No fundo, existem duas companhias de seguro (a do proprietário do veículo e a da entidade patronal) a responder solidariamente pelo pagamento das indemnizações.
Assim, as duas seguradoras (a do proprietário do veículo e a da entidade patronal) são responsáveis solidariamente pela indemnização, mas o pagamento não é cumulativo. Ou seja, o lesado não irá receber duas indemnizações pelo mesmo dano.
Como funciona a compensação do trabalhador durante o tratamento?
Não obstante, a entidade empregadora não se exime de assegurar o pagamento de prestações que são reconhecidas ao sinistrado exclusivamente no âmbito da legislação laboral.
O seguro de acidentes de trabalho garante que o trabalhador tem acesso a cuidados médicos necessários e adequados para a lesão ou doenças sofridas. Durante este período, o seguro pode garantir o pagamento de despesas de deslocação em viatura própria ou por transporte especial para o tratamento.
Além disso, existe uma compensação para o caso de o trabalhador ficar com uma incapacidade que não lhe permita prosseguir a sua atividade profissional no tratamento. Para isso, será feita uma avaliação das condições do trabalhador, o que poderá resultar num de três cenários:
- Inexistência de incapacidade, e consequente, normal regresso ao trabalho;
- Incapacidade temporária parcial, que permite um regresso ao trabalho com algumas limitações médicas;
- Incapacidade temporária absoluta, que não permite o regresso ao trabalho.
No momento posterior à alta clínica do trabalhador, a seguradora vai fazer o enquadramento entre a incapacidade do trabalhador e a Tabela Nacional de Incapacidades. Deste modo, o trabalhador pode ser considerado curado sem qualquer desvalorização para o trabalho ou apresentar uma incapacidade permanente parcial, que pode dar origem a uma indemnização por parte da seguradora. O trabalhador, casos fique com uma incapacidade permanente, total ou parcial, resultante de um acidente de trabalho, terá direito a uma indemnização, em forma de pensão.
Reforce os seus direitos: se foi lesado num acidente de trabalho, não hesite em procurar o apoio de um advogado. A orientação jurídica adequada é essencial para garantir a justa reparação e proteção dos seus interesses.