A privação do uso de automóvel é um conceito que pode surgir em contextos de responsabilidade civil, onde o titular de um automóvel é impedido de utilizá-lo devido a um ato ilícito cometido por outra pessoa. Nestes casos, a privação de uso pode ser considerada um prejuízo ou dano a ser indemnizado.
Por exemplo, se um veículo for danificado num acidente causado por terceiros, o proprietário pode exigir não só a reparação do veículo, mas também uma indemnização pela privação do seu uso durante o período em que o carro esteve impossibilitado de circular. Este tipo de indemnização cobre os inconvenientes e eventuais prejuízos que resultem do facto de o proprietário não poder utilizar o automóvel nas suas atividades diárias, como deslocações para o trabalho ou outros compromissos.
A privação do uso de um bem é suscetível de constituir, por si, um dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que, de acordo com o preceituado no artigo 1305.º do Código Civil, é lícito ao proprietário gozar, isto é, o uso e fruição da coisa.
A supressão dessa faculdade, impedindo o proprietário de extrair do bem, todas as suas utilidades, constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação.
A privação do uso de um veículo automóvel, desde que resulte provado que era efetivamente utilizado, constitui só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º n.º 3 do Código Civil para fixar o valor da respetiva indemnização.
O que é necessário demonstrar para que haja lugar à indemnização?
- O facto ilícito, por exemplo, a existência de um acidente causado por negligência de outro condutor.
- O nexo de casualidade que corresponde à ligação direta entre o facto ilícito e a privação do uso do automóvel.
- O dano que será a privação do uso, sendo esta mensurável em termos monetários.
No fundo, deve ser demonstrada a impossibilidade de utilização do bem e que a privação gerou perda de utilidades que eram proporcionadas pelo uso do veículo automóvel. Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e 562.º e seguintes do Código Civil, não basta a verificação em abstrato da privação, sendo ainda necessário que a privação do automóvel cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário consideradas na sua globalidade.
A quantificação deste dano pode ser feita com base nos custos alternativos de transporte, como por exemplo, o aluguer de carro, a utilização de transportes públicos, ou até mesmo um táxi. Ou até por perdas económicas, se o automóvel for essencial para o trabalho ou outra atividade remunerada.
O dano passível de ser ressarcido é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a atividade (lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afeto e o mesmo não se anula pela utilização de um outro veículo, o qual apenas proporciona a utilidade inerente à deslocação que, nele, é correspondentemente efetuada.
O seguro pode indemnizar pela privação do uso do automóvel, mas isso depende do tipo de seguro e das coberturas contratadas. Em Portugal, os seguros de responsabilidade civil automóvel, que são obrigatórios, cobrem apenas danos causados a terceiros. No entanto, se o teu veículo for danificado por outra pessoa e o culpado tiver seguro, a seguradora dele pode ser responsável pela indemnização, incluindo a compensação pela privação do uso do automóvel.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, se a seguradora se obrigou contratualmente a entregar um veículo de substituição em caso de sinistro que inviabilize a utilização do veículo seguro, tem o segurado direito a uma indemnização pela privação de uso de veículo em caso de incumprimento dessa obrigação contratual, mesmo numa situação de perda total do veículo.