Estamos maioritariamente familiarizados com penhora de bens, penhora de vencimento, subsídio de férias e Natal, mas e na penhora do reembolso de IRS?
Nos casos de incumprimento de uma dívida, qualquer credor que esteja munido de título executivo, isto é, um documento que determina o fim e os corretos limites da dívida que se pretende cobrar. Neste caso, pode promover as diligências necessárias à penhora de reembolso de IRS do devedor.
O reembolso de IRS é um direito do contribuinte em receber uma determina quantia a título de reembolso. Ainda assim, é igualmente sujeito a penhora como qualquer outro rendimento.
O problema surge muitas vezes quando há cônjuges ou unidos de facto, que preenchem IRS em conjunto, mas a divídia é somente de um dos cônjuges ou unidos de facto.
Nestas circunstâncias, o reembolso de IRS é um direito de crédito do agregado familiar no seu conjunto, uma vez que integra as deduções de ambos os cônjuges ou unidos de facto. Por isso,
o que de facto deve acontecer, é que, o reembolso de IRS não pode ser penhorado, nem total nem parcialmente, assim como, nos casos de estar em curso um processo de insolvência do titular do reembolso do IRS, esse valor, não deve ser cedido à massa insolvente. Se tal fosse permitido, seriam responsabilizados indevidamente elementos do agregado familiar pelo pagamento de dívidas que são apenas de um elemento.
No entanto, ainda que deva ser assim, a própria jurisprudência diverge nesta questão, ou seja, o entendimento por nós abraçado não é unanime, uma vez que existem decisões judiciais que determinam a admissibilidade da penhora de reembolso de IRS.
Como podemos reagir?
No caso de haver uma penhora de reembolso de IRS contra um devedor que faz declaração conjunta com seu cônjuge ou unido de facto, pode esse cônjuge ou unido de facto impugnar a penhora. Pode fazê-lo através de oposição à execução fiscal, caso se trate de processo de execução fiscal. Outro mecanismo possível é através de oposição à penhora, no caso desta ser promovida por um credor particular.