De acordo com o preceituado no artigo 1051.º do código civil, o contrato de arrendamento tem uma natureza intuitus personae, isto é, caduca por morte do locatário, salvo convenção escrita em contrário, tal como prevê o artigo 1059º nr.º1 do código civil.
Reportando-nos apenas aos contratos de arrendamento para a habitação há uma importante exceção – a regra constante dos artigos 1106.º e 1107.º do Código Civil.
O artigo 1106.º nr.º1 prevê que os contratos de arrendamento não caducam por morte do arrendatário se lhe sobreviver:
- Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
- Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
O nr. º 2 do mesmo artigo surge como uma hierarquização dos beneficiários desse direito de transmissão. Assemelha-se, assim, à regra do artigo 2134º do código civil, para as classes sucessíveis. Desta forma, cada um dos sujeitos supramencionados no nrº1 podem beneficiar da transmissão, desde que não exista quem lhe prefira.
A verificar-se a transmissão do arrendamento, esta deve ser comunicada ao senhorio, acompanhada com cópia dos documentos comprovativos (certidão de óbito) e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
Na eventualidade de não conviver com o arrendatário ninguém que reúna o requerido das alíneas a) e b) do artigo 1106º, o contrato de arrendamento caduca. Neste caso, a pessoa em apreço dispõe do prazo de seis meses para restituir o local arrendado, conforme artigo 1053º do código civil.
Por fim, de acordo com o nr.º 4, ainda que se verifique uma das transmissões acima descritas, nos casos em que o titular à transmissão tem outra casa própria ou arrendada, nos concelhos do Porto ou Lisboa e seus limítrofes, o direito à transmissão não se aplica.