Recorrer à insolvência não é de todo uma decisão fácil, porque de facto trata-se de um processo público, que acaba por ter influência para o resto da vida das pessoas. Contudo, e apesar disto, nem sempre existe outra opção, uma vez que constitui obrigação da pessoa que está com incumprimento generalizado das suas obrigações, propor-se à insolvência no prazo máximo de seis meses após o incumprimento generalizado dos créditos.
O processo inicia-se pela apresentação de uma petição inicial, onde são explicitados todos os factos, e onde se explica como e porquê da situação do requerente.
E a sentença demora quanto tempo?
Não há resposta exata para isto, porque depende de comarca para comarca, contudo a nossa experiência diz-nos que no prazo máximo de uma semana temos uma sentença. Esta é a norma, mas não e vinculativo que assim seja.
E depois o que se segue?
Após a sentença que defere a insolvência, são notificados o requerente e a sua mandatária. Acontece, porém, que a parte mais indelicada é a afixação de um edital à porta de casa, que por norma é retirado pelas partes logo de seguida. Há quem julgue esta norma inconstitucional, existindo já uma proposta de alteração à lei, que não foi ainda aprovada. Mas é algo que não conseguimos evitar.
Após a sentença sei logo quanto vai ser o rendimento disponível?
Não. Após a declaração de insolvência segue-se a nomeação de uma administradora de insolvência que vai elaborar um relatório, e dar o seu parecer acerca da exoneração do passivo restante. Após a entrega deste relatório, são ouvidos os credores, e depois haverá uma decisão relativamente à exoneração. E é neste despacho que se vai ficar a saber qual o valor do rendimento disponível.
Como é que definido o valor do rendimento disponível?
Esta não é uma questão linear… Mais uma vez vai divergir de tribunal para tribunal, contudo existem certos fatores que são atendidos, nomeadamente o número de filhos.
Exemplos:
- Um casal com dois filhos, por norma vão ser concedidos três salários mínimos.
- Um insolvente sem filhos: por norma apenas será concedido um salário mínimo, contudo, conforme as despesas que apresentarmos, podemos conseguir um pouco mais, mas não podemos dar a certeza de que irá ser concedido.
Na verdade, já tivemos clientes a quem foi concedido um salário mínimo e meio, sem haver filhos. Já tivemos situações em que o valor referente à renda foi acrescentado ao salário mínimo, mas uma vez que tal informação não pode ser dada com toda a certeza, nunca podemos dar esta garantia, e a pessoa nunca pode ficar com esta expectativa.
Se eu tiver alguma despesa extra, posso pedir ao tribunal para ser dispensado na medida dessa despesa, de entregar esse valor?
Não só pode, como deve, e por norma é aceite.
As contas bancárias são bloqueadas?
Sim, logo a seguir à sentença, todas as contas são bloqueadas. É algo que acontece porque o sistema dos bancos, ao receber a informação de insolvência dos clientes, efetuam de imediato o bloqueio das mesmas.
Mas as contas ficam sempre bloqueadas?
Não, por norma depois de enviarmos ao administrador o pedido de desbloqueio, acompanhado dos elementos que por norma são necessário, o desbloqueio acontece em 24h-48h, mas mais uma vez depende de banco para banco.
Este bloqueio ocorre várias vezes?
Não, este bloqueio só acontece no início do processo.
Quais são as obrigações a que fico adstrito após a aprovação da exoneração do passivo restante?
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
A Requerente presta toda a informação de que dispõe aos presentes autos, desde já declarando que se propõem ajustar, corrigir, ampliar ou retificar qualquer declaração menos precisa que involuntariamente tenha sido prestada por falta ou insuficiência de informação completa.
Estas são as principais questões que nos são colocadas, mas mais esclarecimentos por favor utilizem a página ou os contactos para agendar uma reunião.