A resposta a esta questão tem vindo a estar na ordem dos assuntos do dia, face aos últimos acontecimentos, e principalmente face à escassez de alojamentos para arrendamento, a preços consideráveis aceitáveis. E não há dúvidas, os condóminos podem, caso pretendam opor-se à criação de alojamentos locais no prédio.
Mas o que têm de fazer para que isto aconteça?
Deverão os condóminos convocar uma Assembleia extraordinária, ou então na assembleia ordinária anual de condóminos, e através da deliberação tomada de mais de metade da permilagem do edificio, opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração.
De seguida, após a formalização da decisão, deverá o administrador do condomínio enviar a deliberação para a respetiva Camara Municipal, para que seja dada a conhecer a deliberação, implicando esta deliberação a imediata cessação da atividade do alojamento local. Posteriormente deverá ser emitida a decisão de cancelamento do registo do alojamento local.
Existindo quanto a esta temática apenas uma exceção: Não se aplica esta regra no caso do título constitutivo preveja a utilização da respetiva fração para esse fim ou se a assembleia de condóminos tiver deliberado anteriormente nesse sentido.
Já anteriormente o Supremo tribunal de justiça teria decidido neste sentido, dizendo que se uma fração tem no seu título constitutivo que é destinada à habitação, não pode servir para alojamento local porque o tribunal considera que este não é um fim habitacional.
Ora, interpretando o que nos diz o código civil, para se alterar um título constitutivo de uma fração inserida numa propriedade horizontal, é necessário que haja aprovação dos restantes condóminos. A jurisprudência vem dizendo que não sendo um alojamento local destinado a habitação permanente, os condóminos têm obrigatoriamente de se pronunciar, não pela autorização do alojamento local, mas sim, quanto à alteração do fim a que se destina a fração.