Com o fim do debate sobre a Agenda para o Trabalho Digno, surgem várias alterações à legislação laboral, previstas para entrar em vigor já no início do próximo mês de abril. Conheça as mais significativas:
- Combate à precariedade e jovens trabalhadores | o que muda?
- Proibição da sucessão de contratos a termo alargada à admissão de novos trabalhadores na mesma atividade profissional [e não apenas para o mesmo objeto ou posto de trabalho].
- Aumento do valor da compensação devida em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto, que passa a corresponder a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
- Regras específicas para a contratação de estudante em período de férias escolares ou interrupção letiva: não está sujeito a forma escrita; não depende da condição de trabalhador-estudante.
- O período experimental de 180 dias, quando aplicável, é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
- Redução do período experimental consoante a duração de estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
- Proibição da contratação de serviços de outsourcing, durante 12 meses após um despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, para satisfação das mesmas necessidades.
- Valor do subsídio mensal de estágio não pode ser inferior a 80% da retribuição mínima mensal garantida [até então: sujeito ao valor mínimo da IAS].
- Período normal de trabalho do trabalhador de serviço doméstico passa a ficar sujeito ao limite de 40 horas semanais [até então: 44 horas].
- Passa a prever-se que os créditos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, não são suscetíveis de renúncia pelo mesmo, salvo no âmbito de acordos judiciais.
- Licenças de parentalidade e de luto| quais as alterações?
- Possibilidade de, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença, ambos os progenitores cumularem o gozo da licença parental com trabalho a tempo parcial, aumentando a duração total.
- Obrigatório o gozo, pela mãe, de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
- Aumento da licença parental exclusiva do pai para 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias posteriores ao nascimento da criança, sendo que 7 desses dias têm de ser gozados, de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento.
- Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
- Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o pai pode requerer a suspensão da sua licença exclusiva pelo tempo de duração do internamento.
- São alargadas as dispensas e as licenças em situações de adoção ou de acolhimento familiar.
- É criada a licença por luto gestacional, que pode durar até 3 dias consecutivos, nos casos em que não exista lugar à licença por interrupção da gravidez, como falta justificada, que não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
- Falta por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens alargada até 20 dias consecutivos.
- Baixas médicas | as mudanças que estão previstas
- A prova da situação de doença pode ser feita por declaração do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde [SNS24], emitida na sequência de autodeclaração de doença, sob compromisso de honra. De notar que estas baixas podem ser pedidas até duas vezes por ano,por períodos máximos de três dias consecutivos.
- À semelhança do que acontece com as baixas passadas por médicos, estes dias de baixa até três dias não são remunerados, seja pelo empregador ou pela Segurança Social.
- Cuidadores informais | vão ter mais tempo para dedicar à pessoa que acompanham?
- Direito a faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível alargado aos cuidadores informais não principais, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada.
- Licença anual de 5 dias úteis (que devem ser gozados de modo consecutivo) atribuída a trabalhador cuidador para assistência à pessoa cuidada.
- Passa a estar previsto um direito do trabalhador cuidador a trabalhar a tempo parcial, em regime de horário flexível ou em regime de teletrabalho, bem como uma dispensa de prestar trabalho suplementar, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
- Trabalho temporário e trabalho suplementar | o que muda?
- Redução do limite para a renovação dos contratos de trabalho temporário para o máximo de 4 renovações.
- Limite de 4 anos para a duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores. Ao fim de 4 anos de cedências temporárias pela Empresa de Trabalho Temporário ou outra do mesmo grupo, o contrato converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
- Aumento da retribuição do trabalho suplementar que exceda as 100 horas anuais: passa a ser pago com acréscimo de 50 % pela primeira hora e 75 % pelas horas subsequentes, em dia útil; e com acréscimo de 100 % em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
- Trabalhadores das plataformas digitais | vão ter um contrato de trabalho?
- Presunção da existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital, se verifiquem determinadas características.
- Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no Código do Trabalho que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
- Contratação coletiva | estas são as novas medidas
- Passa-se a consagrar medidas de discriminação positiva para as empresas com contratação coletiva dinâmica no acesso a apoios públicos nacionais e europeus, bem como a incentivos financeiros e fiscais.
- Alarga-se a contratação coletiva aos trabalhadores em outsourcing e aos trabalhadores independentes economicamente dependentes, procurando incentivar a participação ativa de todos no diálogo social, acabando com as exclusões de pessoas em função do tipo de contrato.
Todas estas alterações refletem os mais diversos objetivos da Agenda do Trabalho Digno 2023, tais como combater a precariedade e, consequentemente, valorizar os salários; incentivar o diálogo social e a negociação coletiva para que as soluções encontradas reflitam as realidades concretas de cada situação; promover igualdade no mercado de trabalho entre mulheres e homens, com medidas novas destinadas a incentivar a real partilha das responsabilidades familiares; criar condições para melhor o equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal; e reforçar os mecanismos de fiscalização, nomeadamente com cruzamento de dados para deteção mais eficaz de situações irregulares.
Para qualquer esclarecimento adicional, estamos ao dispor através dos contactos disponibilizados na nossa página.