Exemplo: O António e a Maria casados em comunhão de adquiridos adquiriram uma casa, que registaram em nome dos dois. Contudo, o imóvel foi liquidado com dinheiro de uma moradia que a Maria tinha antes do casamento.
Pode o cônjuge provar que tal aquisição foi feita com dinheiro seu, apesar desse facto não ser declarado na escritura, após o divórcio?
Diz o Artigo 1721 que se o regime de bens adotado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
Por sua vez vem o Artigo 1722 classificar de Bens próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
O Artigo 1723 fala dos Bens sub-rogados no lugar de bens próprios, que são os que
Conservam a qualidade de bens próprios: a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges, por meio de troca directa; b) O preço dos bens próprios alienados; c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
A disposição legal que vai prender a nossa atenção é o disposto no artº 1723º-c) onde se admite expressamente, a sub-rogação real, para o efeito de manterem a natureza de bens próprios, os bens adquiridos a título oneroso, na constância do matrimónio, mas à custa de bens próprios, mediante o emprego ou utilização destes.
Na Jurisprudência realça-se que nos mais recentes acórdãos deste STJ de 6-03-2007 e de 24-10-2006-Itij-dgsi, se tem perfilhado o entendimento de que, não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por qualquer meio.
Ora, havendo provas de que o imóvel foi adquirido com dinheiro proveniente da anterior venda de um bem próprio, para utilizar o mesmo na aquisição do imóvel aqui em apreço, dúvidas não podem restar de que este bem, apesar de na escritura constar o nome dos dois cônjuges, continue a ser bem próprio da Maria.
E o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ 5/2015 veio consagrar precisamente esta solução, referindo que, «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artigo 1723º, alínea c), do C.C., não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.
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