Primeiramente importa salientar a obrigatoriedade que a lei estabelece quanto à constituição de um fundo de reserva de modo a custear as despesas de conservação do edifício. Cada condómino contribui para esse fundo de reserva com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 /prct. da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
O artigo 1420º do código civil, é claro no que respeita ao não pagamento de despesas que importam partes comuns do prédio. Dúvidas não subsistem de que no caso em apresso o elevador é parte comum.
“1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.”
A minha fração pode servir-se de elevador, mas não faço uso dele, posso não pagar as despesas respeitantes ao mesmo? A resposta é não.
O disposto no artigo 1424º nº4 do Código Civil diz-nos: “Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas”
É incontestável de que o que importa é o uso que cada condómino pode fazer e não do uso que efetivamente faz.
Posto isto, dúvidas não restam de que uma vez que se trata de uma fração de R/C, que dispõe de lugar de garagem no piso -1, pode servir-se do elevador, o condómino só não faz uso porque assim entende.
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Sou a Rafaela Barbosa, achei seu artigo excelente! Ele
contém um conteúdo extremamente valioso. Parabéns
pelo trabalho incrível! Nota 10.