Nos termos do art.310.º, al.e) do CC “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) d) os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) as quotas de amortização do capital pagáveis com juros; e g) quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.”
Nestes termos é necessário aferir se cabe neste preceito legal as mensalidades decorrentes do contrato de um crédito celebrado, uma vez que as mensalidades acordadas se traduzem no reembolso do capital acrescido de juros.
Ora, a prescrição de direitos disponíveis ocorre pelo não exercício ou inércia durante certo lapso de tempo pelo respetivo titular, nos termos do art.298.º, n.º1 do C. Civil.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756, “A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”.
O artigo 310.º do CC estabelece um prazo curto de cinco anos, estatuindo que, no que aqui importa, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (alínea d), as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e) e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis (alínea g).
Como se refere no Acórdão do STJ de 27/03/2014 (in www.dgsi.pt/jstj), citando o Prof. Manuel de Andrade, “Esta prescrição legal, compreendida nas designadas prestações periodicamente renováveis, é comummente defendida pela circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de abreviado quantitativo, deixe amontoar o seu crédito a tal ponto que torne demasiado dificultada a prestação do devedor”.
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2006 ( in www.dgsi.pt) ao afirmar: “ As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.º 310.º do CC são a da proteção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial de longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica.
Estes fitos permitem e até exigem que o prazo de prescrição de cinco anos de tal preceito se aplique não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efetivado em prestações fracionadas”.
Deste modo, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros prescrevem no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações, não sendo a eventual verificação de incumprimento definitivo do contrato que afasta tal realidade.
Assentando ainda nos ensinamentos de Ana Filipa Morais Antunes (Prescrição e caducidade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 124 e segs.), quanto ao prazo quinquenal previsto no artigo 310.º do Código Civil, estão em causa “direitos que têm, por objecto, prestações periódicas”, valendo o prazo de cinco anos “para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo”. E, mais adiante, especificamente no tocante à alínea e), do artigo 310.º, esclarece que é a mesma aplicável “sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros”, ou seja, “A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros — a pagar conjuntamente — e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado”.
Ainda segundo Ana Filipa Morais Antunes, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III; página 47”, “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida”.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º do CC. Ora, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (artigo 323.º n.º 1 do CC).
Exemplo prático: um crédito de 3.294,28€ cuja data de incumprimento do contrato se reporta a 05.05.2008. Nos termos dos mencionados artigos, só tendo ocorrido citação judicial através de uma Injunção a 20.05.2021, considera-se que há muito que este montante se encontra prescrito, uma vez que há muito decorreu integralmente o prazo de prescrição de cinco anos.
ATENÇÃO: Para ser eficaz, a excepção de prescrição tem de ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.303º do cc.
Em caso de dúvidas contacte um advogado.
Juliana da Silva Aguiar