Durante muito tempo existiu a dúvida se as dívidas de SCUTS tendo a sua natureza privada, sendo apenas cobrada por uma entidade pública, seria considerada uma dívida comum, ou se revestiria uma dívida equiparada às dívidas fiscais. A dúvida existia, e seria pertinente para aferir se seria abrangida pela exoneração do restante passivo.
Contudo, os tribunais, em uníssono com a doutrina, vieram agora tirar todas as dúvidas, ao fixar que tanto as coimas (e as custas associadas), como as dívidas relativas a taxas de portagem (e respetivos juros e custas), que constituem créditos tributários, enquadram-se no artigo 245.º, n.º 2, do C.I.R.E.
Também quanto à qualificação jurídica das taxas de portagem como créditos tributários, foi também decidido que “a questão beneficia da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual as taxas de portagem são classificadas como verdadeiros tributos (concretamente, como taxas), de onde se destaca, exemplificativamente, o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 640/95, datado de 15/11/1995, proferido no âmbito do processo n.º 286/94, o acórdão do S.T.A de 30/04/2019, proc. n.º 01021/12.6BEAVR 0102/18, o acórdão do S.T.J. de 14/10/2004, proc. n.º 04B2885, de que foi já reproduzido o respetivo sumário e a doutrina em que assenta, bem como ainda os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 27/02/2014 no proc. n.º 048/13 e de 25/03/2015, no proc. n.º 053/14, de cujos termos resulta que, mediante contratos de concessão, são transferidos poderes, prerrogativas de autoridade atribuídos ao Estado, não perdendo as respetivas atividades percam a sua natureza pública administrativa, assumindo as taxas de portagem verdadeiros tributos (concretamente, taxas e não preços).
Também quanto aos juros de mora (artigo 44.º da LGT) em cobrança coercivas nos tribunais têm sido unânimes ao considerar que os mesmos integrarem a dívida tributáriaa que respeitam – acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., de 13-04-2011, proc. n.º 0361/10.
Finalmente, também as custas decorrentes dos processos de execução e dos processos de contraordenação instaurados contra o ora recorrente são suscetíveis de integrar o conceito de taxa, tal como o Tribunal Constitucional tem ainda consideradoverificar-se esta, como contrapartida de serviço público, pelo que se aceita ainda que integrem o conceito de crédito tributário.
É de concluir que tanto as coimas (e as custas associadas), como as dívidas relativas a taxas de portagem (e respetivos juros e custas) que constituem créditos tributários se enquadram no artigo 245.º, n.º 2, do C.I.R.E., e portanto serão excluídos dos créditos que integram a exoneração do passivo restante.
Juliana da Silva Aguiar