MITO
Nada na lei obriga a que exista subsídio de alimentação.
No entanto é comum este ser concedido aos trabalhadores por conta de outrem, figurando no seu contrato individual de trabalho ou no contrato coletivo de trabalho. O único que a lei define é um valor mínimo de subsídio de alimentação para o setor público.
O que é, então, o subsídio de alimentação?
Trata-se de um valor pago ao trabalhador pela entidade empregadora, de forma a compensá-lo pelos gastos que tem diariamente com a refeição, durante o período laboral.
Este valor pode ser pago em dinheiro (juntamente com o salário) ou em cartão refeição. É ainda possível que, em vez de pagar um subsídio de alimentação, a entidade empregadora opte por ter um serviço de cantina ou refeitório para os trabalhadores.
Qual é o valor do subsídio de alimentação?
Assim como não obriga à existência de subsídio de alimentação, a lei também não fixa nenhum montante para o mesmo no setor privado.
No entanto, a lei prevê um montante mínimo de subsídio para o setor público, que é fixado, anualmente, no Orçamento de Estado. Normalmente, as entidades empregadoras aproveitam esta fixação da lei para o setor público e acabam por usá-lo também no setor privado.
O valor do subsídio de alimentação para o setor público fixa-se, atualmente, em € 4,77. O setor privado é livre de pagar o valor que quiser, embora use muitas vezes aquele valor como referência.
Este valor está sujeito a IRS?
No caso de receber subsídio de alimentação em dinheiro, juntamente com o seu salário, não está sujeito a IRS até ao valor de € 4,77. Se receber o subsídio em cartão, este valor aumenta até € 7,63.
Acima destes valores já não estará isento e terá que pagar IRS e Segurança Social sobre os valores auferidos.
Tem direito ao subsídio em part-time?
Sim. Se a sua entidade empregadora lhe pagar o subsídio de alimentação, não é por trabalhar em part-time que vai deixar de o receber. No entanto, é preciso ter em atenção que o subsídio é pago proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas.
Tem direito ao subsídio durante as férias?
Não. Só recebe o subsídio o trabalhador que efetivamente esteja a trabalhar, o quer dizer que, durante o período de férias, a entidade empregadora não tem que pagar o subsídio. Aplicando-se o mesmo quando está de baixa ou de licença.
Tem direito ao subsídio em teletrabalho?
Sim. O trabalhador em regime de teletrabalho mantem todos os direitos que tinha quando exercia o seu trabalho de forma presencial.